TJSP - 1032557-43.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032557-43.2024.8.26.0564 - Monitória - Pagamento - Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí-açu - Clenil dos Santos Vullierme - - Erica Raquel dos Santos Vullierme -
Vistos.
UNIMED LITORAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., qualificada nos autos, propôs, em face de ÉRICA RAQUEL DOS SANTOS VULLIERME e CLENIL DOS SANTOS VULLIERME, também qualificados, ação monitória, a alegar, em síntese, ser credora dos réus no valor de R$31.037,98 (trinta e um mil e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), em virtude de saldo em aberto decorrente de contrato, pugnando pelo pagamento do débito.
Dando à causa este valor, juntou documentos.
A requerida Érica foi citada e apresentou embargos, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e alegando desconhecer a assinatura do contrato.
O requerido Clenil foi citado e não apresentou contestação.
A autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando seu pedido inicial, com o afastamento da preliminar.
Saneado o feito, foi deferida perícia grafotécnica.
A requerida Érica não depositou os honorários periciais e não comprovou a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a preclusão da prova pericial.
A preliminar foi afastada pelo saneador.
Os embargos devem ser rejeitados.
No mérito, alegou a parte embargante não reconhecer a assinatura do contrato com a autora, enquanto esta alega que a assinatura aposta no mesmo pertence à parte requerente.
Verifica-se que a autora questiona a assinatura constante do contrato, o que motivou a determinação da realização da perícia grafotécnica para se verificar se houve a contratação por parte da ré.
A perícia não foi realizada porque a requerida Érica não depositou os honorários periciais e não comprovou a necessidade de concessão de benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, a prova restou preclusa, devendo ter como conseqüência o resultado que teria caso fosse realizada, em desfavor da parte demandada.
Não havendo mais impugnação quanto à assinatura, presume-se que os réus celebraram o contrato, sendo os responsáveis pelo débito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, constituindo em pleno direito o título executivo, no valor de R$31.037,98 (trinta e um mil e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MAIARA GOMES COSTA (OAB 48642/SC), RÉU REVEL (OAB R/SP), ERICA RAQUEL DOS SANTOS VULLIERME (OAB 198422/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:35
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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16/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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06/03/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:28
Juntada de Mandado
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20/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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07/12/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:50
Expedição de Carta.
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26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 21:08
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 21:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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