TJSP - 0005556-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:57
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005556-58.2025.8.26.0114 (processo principal 1005611-94.2022.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Adailton Moraes -
Vistos.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia ré (fls. 39/45), com os quais a parte exequente concordou expressamente (fls. 81) , no importe de R$67.234,08, atualizado para fevereiro de 2025 (data-base).
Deste montante, R$61.121,89 referem-se ao principal e R$6.112,19 aos honorários sucumbenciais.
Ante a exibição do pacto de prestação de serviços (fls. 6/7), defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal da execução, a serem pagos diretamente ao patrono.
O pedido de destaque de honorários deverá constar do incidente que requisita o valor principal devido ao(à) exequente (Comunicado DEPRE nº 2/2018, DJE 20/09/2018, Caderno Administrativo, p. 1), com preenchimento dos campos ali existentes, sendo obrigatória a anexação do respectivo contrato com o tipo de documento digital código "1233 - Contrato de Honorários Advocatícios".
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certidão.
Providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório, o qual tramitará em apartado (utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente Processual, Classes: Precatório ou RPV).
Nos termos do art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12/09/2024, Caderno Administrativo, p. 25/31), "A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.". (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório." Ainda, a teor do art. 7º, § 1º: "A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.".
As orientações estão disponibilizadas no site do E.
TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf Ainda, verificar previamente a situação cadastral do CPF relativo ao(à) credor(a), conforme consulta disponível no endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Observe ainda o Comunicado nº 01/2015 (DJE, Caderno 2 Judicial 2ª Instância, 12/05/2015, p. 15), o qual determina a necessidade de discriminar nos ofícios requisitórios as seguintes verbas: principal líquido, juros e honorários advocatícios, a serem inseridas nos campos conforme o apresentado na conta homologada.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614).
Int., com ciência ao INSS por Portal Eletrônico. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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