TJSP - 1507335-22.2025.8.26.0389
1ª instância - Criminal de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507335-22.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RODRIGO NOGUEIRA LIMA - 1.
Fls. 69/71: Cuida-se de pedidos de liberdade provisória formulado pela defesa de RODRIGO NOGUEIRA LIMA.
Argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à segregação cautelar estampados no artigo 312 do CPP.
Destaca que é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 81/83).
DECIDO.
O pedido da defesa não merece acolhimento.
Em homenagem ao princípio da economia processual, reitero os termos da recente decisão proferida nos autos em apenso (processo nº 0000484-41.2025.8.26.0389) no bojo do qual a defesa formulou pleito idêntico, embasada nos mesmos argumentos.
Não há qualquer fato novo capaz de alterar os termos da decisão proferida, permanecendo hígidos os fundamentos que levaram à manutenção do acusado ao cárcere.
Dessa forma, em que pesem as alegações do Ilustre Defensor, não há como conceder, neste momento, a liberdade provisória em favor do acusado.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. 2.
Passo à análise da denúncia.
Em atenção aos princípios constitucionais da garantia da duração razoável do processo, ampla defesa e contraditório, bem como ao advento da Lei 11.719/08, este Juízo firma entendimento de que é correta a adoção do procedimento comum ordinário aos crimes tipificados na Lei 11.343/06, filiando-se, ao entendimento manifestado pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC 990.08.188568-9, cujo Relator foi o Desembargador Figueiredo Gonçalves, em 16 de março de 2009, que assenta: (...) Observe-se que o artigo 394 do CPP, com a redação renovada, determinou, em seu § 4o que: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda não regulados neste Código" e isso poderia implicar, a despeito da especialidade da Lei Antidrogas, que a norma do seu artigo 55 tivesse sido derrogada.
Lei posterior, da mesma fonte legislativa e de igual hierarquia pode revogar lei anterior.
Basta que assim disponha expressamente, ou regule a mesma matéria de modo incompatível com a anterior.
A parêmia lex posterior generalis non derogat priori speciali é somente regra auxiliar de interpretação e não princípio constitucional regulando o sistema jurídico.
Contudo, a lei posterior pode parecer ambígua acerca do comando revocatório, fazendo nascer dúvidas que devam ser resolvidas pelos critérios auxiliares de interpretação e isso é tarefa exigente de acurado trabalho. (...) Conduto, nenhum obstáculo havia, de ordem constitucional, que lei posterior viesse atualizar o estatuto de processo penal e, ao mesmo tempo, dispusesse sobre a aplicação de suas normas a todos os procedimentos, ainda que cuidados por leis especiais - todos os procedimentos de primeiro grau - conforme estabeleceu em nova redação do § 4o , do artigo 394 CPP.
Portanto, lei atualizando o Código de Processo Penal podia revogar as normas de procedimento da Lei Antidrogas e o fez, expressamente, ao dispor sobre esse aparente conflito no § 4o do renovado artigo 394 do CPP.
Aliás, a nova norma do CPP é superior àquela prevista na Lei Antidrogas, por permitir maior celeridade na absolvição sumária.
Esta última impunha notificação antecedente ao recebimento da denúncia, apreciação de eventuais provas trazidas com a resposta ou reclamadas pelo denunciado, decisão a respeito, seguindo-se, somente então, se recebida a denúncia, nova diligência para a citação. (...) Portanto, inexistem razões para que não se apliquem os artigos 395 ou 396 do CPP a qualquer procedimento previsto em lei outra, fora do estatuto de processo, ainda no caso aqui tratado, da Lei Antidrogas.
Adotando, então, o rito comum ordinário, passo à análise da Denúncia.
Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra RODRIGO NOGUEIRA LIMA, pelo crime nela imputado. 3.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo, formulado pelo Ministério Público, entendo que o mesmo comporta requisitos para deferimento.
Isto porque, conforme ensina Alexandre de Moraes (2013), é possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9.ª edição.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 179).
O mesmo autor, em esclarecedores dizeres, assenta: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ocorre, porém, que apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas." Importante, também, salientar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito de tema, que assenta: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 9.296/1996.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. 2.
Não obstante os dados armazenados em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas apenas mediante decisão judicial fundamentada.
Doutrina.
Jurisprudência. 3.
Na espécie, o deferimento do acesso aos dados e registros já contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados foi devidamente fundamentado, valendo destacar que o contexto em que se deu a prisão em flagrante, qual seja, após a notícia de que estavam envolvidos em um roubo e a fuga do bloqueio policial, já demonstra a relevância de tais informações para as investigações. 4.
A Lei 9.296/1996 restringe-se à interceptação das comunicações telefônicas, não se aplicando aos dados armazenados em telefones celulares e afins, razão pela qual não se exige que a autoridade judicial demonstre a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, mas apenas que a decisão seja devidamente motivada, o que ocorreu na espécie. 5.
O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais" (inciso II), de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III), e de "determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias" (inciso VII), de modo que, apreendidos 3 (três) aparelhos de celular com os pacientes quando do flagrante e constatando-se que possuem ligação com os fatos, o procedimento cabível foi exatamente o adotado na espécie, qual seja, apreensão e requisição de acesso ao seu conteúdo, o que foi fudamentadamente deferido pelo magistrado competente. 6.
Recurso desprovido. (RHC 100.922/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) Com efeito, há fundadas suspeitas de que as mensagens e os registros de ligações, que eventualmente possam ser encontradas nos celulares apreendidos, tragam informações de grande relevância, e possam, assim, fortalecer o liame entre a autoria e o evento delituoso.
Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pelo Parquet, a fim de determinar a quebra do sigilo de dados telemáticos e telefônicos do(s) réu(s), referente ao(s) celular(es) apreendido(s), com a consequente transcrição das mensagens e registros contidos no(s) referido(s) aparelho(s). 4.
DEFIRO a juntada requerida à fl. 01, item 2-a, consignando-se que as providências para a referida juntada competem ao Ministério Público, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 5.
Por fim, DETERMINO a incineração da droga apreendida. - Proceda-se à evolução de classe, anote-se no Histórico de Partes e retire-se a anotação de segredo de justiça. - Comunique-se a Autoridade Policial através do portal eletrônico: A) acerca da quebra do sigilo telemático e telefônico, para que proceda às diligências necessárias à transcrição das mensagens e registros contidas no celular apreendido, nos termos da fundamentação do item 2; e B) acerca da destruição da droga que deverá ser por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova e atentando-se que o referido ato de incineração deverá ser executado na presença do representante do Ministério Público e Autoridade Sanitária competentes, nos termos dos artigos 32, 50 e 50-A, todos da Lei 11.343/06. - Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, em cumprimento ao determinado no artigo 393, inciso I, das NSCGJ.
Haja vista que o acusado constituiu defensor nos autos (fl. 72), nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, não vislumbrando qualquer prejuízo ao direito da parte, a fim de salvaguardar a celeridade processual, considero sanada a falta de citação.
Intime-se a defesa, via DJE, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG) -
08/09/2025 12:59
Evoluída a classe de 279 para 300
-
08/09/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:41
Recebida a denúncia
-
05/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:28
Incidente Processual Instaurado
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18/08/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Denúncia
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15/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 15:08
Evoluída a classe de 279 para 300
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15/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:59
Juntada de Mandado
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13/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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