TJSP - 1022255-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022255-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliete Aparecida Munhoz de Araujo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Por primeiro, caso não tenha instruído a inicial, deverá a parte autora juntar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo(CRLV-e), no prazo de quinze dias.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras.
Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas.
Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, é inviável impedir o credor de tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito e/ou retomada do bem financiado ou dado em garantia, desde que presentes os requisitos necessários, podendo o devedor sofrer as consequências do descumprimento do contrato.
Por fim, indefiro o pedido de depósito em juízo dos valores incontroversos, porque sua efetivação depende da comprovação, pelo requerente, de que a instituição financeira inviabilizou o pagamento dos valores inconcussos no tempo e modo originariamente contratados, conforme determina o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o que inexiste nos autos.
Assim, e sem a recusa da instituição financeira, não há razão para se deferir o depósito em juízo, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao banco.
Pelas mesmas razões, eventual pedido subsidiário de depósito nos autos do valor integral das parcelas, em não havendo comprovação de recusa do recebimento pelo credor, fica igualmente indeferido.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal (carta unipaginada digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Consigno desde logo que caso o contrato a ser revisado, objeto da lide, não tenha sido carreado aos autos pela parte autora com a inicial, com requerimento para juntada pela parte ré (pedido incidental de exibição de documento), deverá o(a) requerido(a) fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências da sua omissão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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