TJSP - 1008100-90.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008100-90.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Camila Domingues Simões - - Cleonice Eugênio Costa - - Milena Saggioro Sávio - - Osvaldo Dias de Oliveira - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
09/09/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008100-90.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Camila Domingues Simões - - Cleonice Eugênio Costa - - Milena Saggioro Sávio - - Osvaldo Dias de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do quinquênio (adicional por tempo de serviço) sobre os vencimentos integrais percebido pela parte autora, incluído o PISO SALARIAL DOCENTE, excluídas apenas as vantagens percebidas a título eventual, como o ALE e o ACG, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, dos valores vencidos até 08/12/2021.
Em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:14
Mantida a Decisão Anterior
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09/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:45
Concedida a Dilação de Prazo
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06/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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