TJSP - 1501184-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501184-89.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Ribeiro Lima Barranqueiro -
Vistos.
A alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: JOSÉ IVANILDO CANDIDO DE SOUSA (OAB 419432/SP) -
08/09/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 19:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:45
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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06/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:02
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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23/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:55
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:55
Expedição de Carta.
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07/03/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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