TJSP - 1002348-38.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002348-38.2024.8.26.0129 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PEREIRA BARRETO - Valdemir Cardoso da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial formulada por ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PEREIRA BARRETO em face de VALDEMIR CARDOSO DA SILVA, resolvendo, pois, o mérito da ação, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em atenção à pretensão do réu de concessão da justiça gratuita, a fim de verificar se é o caso de deferimento da benesse, até mesmo porque, melhor analisando os autos, nenhum outro elemento - que não a mera afirmação de ser hipossuficiente - foi anexado aos autos, e este, isolado, não tem o condão de comprovar que se encontra em estado de miserabilidade, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré traga aos autos prova concreta de seu estado de miserabilidade, juntando-se comprovante de rendimentos, extratos de conta bancária e aplicações financeiras recentes, declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal dos últimos três anos, sem prejuízos de outros de que disponha, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe P.I.C.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016). - ADV: MARIA HELENA PEREIRA BARRETTO (OAB 145150/SP), RODRIGO NEVES DIAS (OAB 283446/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:11
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:27
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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