TJSP - 0006286-02.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006286-02.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sorria Iguatemi Odontologia Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de incompetência, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento desta causa, bastando as regras da experiência comum prevista no art. 5.º da Lei n.º 9.099/95.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restou incontroversa a contratação havida entre as partes, tendo a autora efetuado o pagamento no importe de R$ 1.800,00 referente aos procedimentos dentários, bem como que os referidos procedimentos não foram finalizados.
A parte ré alega, em síntese, que não ocorreu a finalização dos procedimentos por culpa da parte autora que desmarcava as consultas e não concordava com os intevalos entre os procedimentos.
Embora a requerida alegue que realizou procedimentos de inicio do tratamento, verifica-se da ficha/prontuário da autora, fls. 63/64, que somente a consulta de 17/07/2024 conta com a assinatura da parte autora, corroborando a versão da exordial, a qual fica acolhida.
Diante deste quadro, não havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços, de rigor procedência da ação, para condenar a requerida a restituir o valor total pago (R$ 1.800,00).
Não procede o pedido em relação aos medicamentos adquiridos, vez que não se comprovou que estes não poderão ser utilizados pela parte autora caso contrate outro profissional para realizar o tratamento dentário de que necessita.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o(a)(s) réu(é)(s) a pagar(em) à parte autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela devolução do preço, com correção monetária desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da data da citação.
A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
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04/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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08/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:34
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 08:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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