TJSP - 1007805-02.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007805-02.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria da Gloria Dini Monteiro - Banco do Brasil S/A - - Mercadopago.com Representações LTDA e outros -
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face da Adelson Lima Simões Neto, Banco do Brasil S/A, Mercadopago.com Representações LTDA, Thayane Souza Mateus e Trix Instituição de Pagamento Ltda..
Houve transação entre parte autora e um dos réus.
Não há impedimento à homologação, e, relativamente a quem não participou do acordo, é adequada a extinção, por perda superveniente de interesse processual, tendo em vista a unidade da obrigação e a quitação oriunda da transação.
O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação, se concluída "entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - RÉ - INTERMEDIADORA NA VENDA DOS BILHETES - legitimidade PASSIVA - RECONHECIMENTO - art. 7º, parágrafo único, e art. 14 da LEI 8.078/90 - acordo firmado entre os autores e a companhia aérea - extensão à agência de turismo - inteligência do art. 844, § 3º, do CÓDIGO CIVIL - extinção do feito - IMPOSIÇÃO - sentença - reforma.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020475-53.2020.8.26.0100; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Diante do exposto: 1) Homologo, por sentença, o acordo celebrado nos presentes autos, e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Em relação a ele, nos termos do art. 41, caput da Lei nº 9.099/95 e do art. 1000 do Código, não há hipótese nem interesse recursal. 2) Decreta-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do Código de Processo Civil) em relação a Adelson Lima Simões Neto, Mercadopago.com Representações LTDA, Thayane Souza Mateus e Trix Instituição de Pagamento Ltda..
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:12
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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