TJSP - 1096685-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096685-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Cantarelli Machado Filho -
Vistos. 1.
Fls. 47/52: recebo a emenda à inicial. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 3.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se. - ADV: NILTON VINICIUS MENDONÇA BRANDASSE PIRES (OAB 461060/SP) -
02/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
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02/09/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096685-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Cantarelli Machado Filho -
Vistos.
Fls. 35/39: Recebo como emenda à inicial.
Mantenho a decisão de fls. 30/31 por seus próprios fundamentos.
Cumpre ressaltar que o indeferimento do pedido de tutela de urgência é matéria preclusa porque a decisão não foi objeto de recurso.
Posto isto, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra o autor o item 2, alíneas "b", "c" e "d", vez que não demonstrou nos autos a tentativa de recuperação das contas na esfera administrativa, devendo juntar ainda eventual resposta do réu, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. - ADV: NILTON VINICIUS MENDONÇA BRANDASSE PIRES (OAB 461060/SP) -
27/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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