TJSP - 1022167-03.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022167-03.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - JCMR Transporte R. de Cargas Ltda -
Vistos.
RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar. contra JMCR TRANSPORTE R DE CARGAS LTDA., sustentando, em síntese, que a parte ré integrou um consórcio administrado pela autora, subscrevendo o grupo e a cota nº 019000/0156, assumindo todos os direitos e obrigações previstos no Regulamento Geral.
Após ser contemplada, a Parte Requerida recebeu o crédito para aquisição do veículo IVECO TECTOR 11-190, ano 2022/2023, conforme contrato de alienação fiduciária em garantia.
No entanto, a parte Requerida deixou de pagar as parcelas mensais, motivo pelo qual foi notificada por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
Apesar das tentativas da Requerente para regularização do débito, não houve manifestação ou pagamento, configurando mora automática e sujeitando a Parte ré às sanções contratuais, incluindo vencimento antecipado da dívida, juros, multa e a busca e apreensão do bem.
O saldo devedor atualiza-se para R$ 20.873,11 (vinte mil e oitocentos e setenta e três reais e onze centavos) valor que pode sofrer alterações conforme o preço do veículo, dado o caráter do sistema consorcial.
Nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, após a concessão da liminar para busca e apreensão, o devedor fiduciário dispõe de 5 dias para pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da posse do veículo em favor da autora.
Com essas considerações, requereu a concessão da liminar para expedição de mandado, contendo as condições de purga de mora, a citação e final julgamento de procedência, com a confirmação da liminar e consolidação da posse de bens em favor da autora, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/06), juntou os documentos reproduzidos a fls. 07/81.
A decisão proferida a fls. 83/84 deferiu a liminar de busca e apreensão do bem.
O bem foi apreendido, conforme auto de fls. 123, tendo a parte ré ingressado espontaneamente nos autos, a fls. 89/90 com petição diversa às fls. 89/90, com os documentos de fls. 91/94, aduzindo, que efetuou depósito judicial de R$ 23.104,71 (vinte e três mil e cento e quatro reais e setenta e um centavos) para purgar a mora, conforme o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, incluindo parcelas vencidas e encargos.
Assim, a mora está regularizada, conforme Súmula 380 do STJ.
Diante disso, requer a juntada da guia de depósito e a imediata restituição do veículo apreendido, com base na boa-fé contratual e no equilíbrio nas relações.
Oportunamente, a fls. 98/108 a parte ré apresentou petição intermediária relatando os fatos, aduzindo, em síntese, que se trata de ação de busca e apreensão do veículo IVECO TECTOR 11-190, objeto de contrato entre as partes.
Inicialmente, a parte requerida vinha negociando extrajudicialmente com a autora para solução amigável, sem esperar medidas drásticas como a apreensão.
Contudo, a parte autora adotou conduta de má-fé, realizando cobranças indevidas e negando a devolução do veículo mesmo após a purgação da mora e o pagamento dos honorários advocatícios, conforme comprovantes juntados.
O fiel depositário da autora informou ao juízo que o veículo não estava no local, mas já havia sido apreendido, gerando confusão e possível tentativa de induzir o juízo ao erro.
Essa conduta evidencia tentativa de perpetuar a retenção indevida do bem e impedir o retorno à parte requerida, que necessita do veículo para suas atividades empresariais, sofrendo prejuízos significativos.
Além disso, as cobranças abusivas configuram violação ao Decreto-Lei nº 911/69 e princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.
Com essas considerações a parte ré requer-se providências para assegurar a imediata devolução do veículo, garantindo a justiça, a legalidade e o respeito aos direitos da parte requerida, a imediata devolução do veículo apreendido, tendo em vista a purgação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Requer, ainda, a suspensão de cobranças indevidas não previstas na tabela constante dos autos, por configurarem abusividade, a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da ordem de restituição do bem, bem como a tramitação urgente dos atos processuais, diante da gravidade da situação e da necessidade de restabelecimento da ordem e legalidade.
A decisão de fls. 116 determinou a imediata liberação dos bens ante a comprovação da purgação da mora sob pena de incidência da multa pecuniária.
A fls. 120 a parte autora informa que o veículo foi devidamente restituído.
A fls. 142/145 a parte ré pede que seja reconhecido o descumprimento da ordem judicial de fls. 116 aduzindo que não fora feita no tempo determinado, diante disso, a parte ré requer a condenação da autora ao pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial, a intimação para pagamento da multa no prazo legal, e, se necessário, a adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão.
A fls. 146 a parte autora informa que interpôs agravo de instrumento.
O V.
Acórdão proferido pela E.
Superior Instância, negou provimento ao recurso interposto (fls. 158/167).
Nova manifestação do autor, a fls. 171, requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensinaCÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,"a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição deMARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, "a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas" (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal:"a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual(cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34),e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder." (STJ, 4ª Turma, Resp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: "Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes" (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, consigno que, como já especificado na decisão de fls. 83/84, que deferiu a liminar, facultou-se à ré a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.
O depósito do valor foi efetuado dentro do prazo mencionado, devidamente atualizado, conforme demonstram quantum satis os documentos carreados a fls. 92/93.
Destarte, purgada a mora, a extinção é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que ocorreu sucumbência por parte da ré.
O pleito para purgação da mora importa no reconhecimento do pedido por parte do réu que, portanto, há de arcar com as respectivas consequências. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM:"Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.".
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, declaro purgada a mora e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do inciso III, "a", do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim com os honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a regra do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 25 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP) -
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
22/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:52
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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