TJSP - 1001308-60.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001308-60.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria de Fatima Souza - W.r.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
A correção monetária incidirá a contar do ajuizamento e será pela tabela prática do TJSP.
Os juros de mora serão de 1% a.m., a contar do vencimento da obrigação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Sucumbente, CONDENO a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% do valor dado à causa.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo da Lei, adotando-se o mesmo procedimento em caso de eventual apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 102, das NSCGJ, e antes da remessa do feito a Instância Superior, a serventia deverá: a) certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; b) providenciar o correto encaminhamento do feito; c) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; d) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, salvo se o apelante estiver amparado pela gratuidade da justiça ou, pela Lei, estar isento do seu recolhimento.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Porém, decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado e intime-se a parte interessada para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença no prazo de 30 dias, que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. e Cumpra-se! - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP), ANTONIO DE PADUA TINTI (OAB 145385/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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