TJSP - 1020369-08.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020369-08.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paccola & Pelegrini Sociedade de Advogados -
Vistos. 1.
Anoto desde logo que, para a concessão da tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, "caput").
Ou seja, "duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela". "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausividade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim a tutela de urgência visa assegurar a 'eficácia' do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015", Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original).
Pois bem, na espécie, embora se reconheça a legítima possibilidade de as plataformas sociais excluírem ou bloquearem usuários que infringirem seus termos de uso, as justificativas apresentadas pelo aplicativo "WhatsApp" no sentido de que "Concluímos que a atividade dessa conta viola os Termos de Serviço do WhatsApp Business" (fls. 42) é bastante genérica, não indicando especificamente qual a diretriz supostamente violada pela autora, além de não estar acompanhada de documentos que demonstrem as violações, o que impede o direito ao contraditório, violando o princípio da ampla defesa.
Assim, diante da ausência de motivação específica e da inobservância do contraditório, há de se reconhecer que, ao menos neste momento de cognição sumária, própria do momento processual, está demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora, havendo indícios da ilegalidade da desativação do seu perfil no aplicativo já nominado.
O perigo de dano também é patente, pois é público e notório que, atualmente, as redes sociais e aplicativos correlatos são amplamente utilizadas como meio de divulgação de produtos e serviços, atendimento de clientela e comunicação social em geral, de modo que a indevida suspensão/exclusão de perfil comercial presumidamente causa danos.
Ademais, a medida não é irreversível, na medida em que, caso a requerida comprove as violações cometidas pela autora, a tutela antecipatória poderá ser imediatamente revogada.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que a requerida reative os perfis da autora, vinculados aos telefones (14) 99176-5616 e (14) 99181-7400, no aplicativo "WhatsApp", no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como abstenha-se de proceder a novos bloqueios ou suspensões, sob pena de incidência da mesma multa, por dia de descumprimento. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Intime-se a requerida, citando-se-a também para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta.
Dilig.
Int. - ADV: AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP) -
29/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006060-77.2025.8.26.0007
Pjc Comercio de Moveis Eireli - EPP
Daniel Rocha de Figueredo
Advogado: Marcelo Gamboa Serrano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 17:36
Processo nº 0019907-14.2007.8.26.0196
Linda Luiza Johnlei Wu
Muriel Fani Leal
Advogado: Karina Helena Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2007 14:13
Processo nº 0005197-87.2021.8.26.0037
Andreza Aparecida da Silva Mancini
Carlos Alexandre Marcelino
Advogado: Juliana Leandro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 16:35
Processo nº 1000846-65.2023.8.26.0334
Prefeitura Municipal de Macaubal
Miller Ricardo Chagas
Advogado: Hyago Fortes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 18:48
Processo nº 0013743-86.2024.8.26.0309
Sarah Mazetti Castro Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 00:01