TJSP - 1035959-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035959-90.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Lucas do Nascimento -
Vistos. 1.
Recolha o impetrante a diligência do Oficial de Justiça e as despesas de intimação pelo Portal Eletrônico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento das despesas de intimação deverá ser feito recolhendo-se o valor de R$ 32,75 para cada parte em guia FEDTJ - código 121-0 (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp).
Já a diligência do Oficial de Justiça deve ser feita através do recolhimento do valor de 03 UFESPs por ato (link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx). 2.
O impetrante foi aprovado para o cargo Agente de Suporte em Tecnologias (95170) no Concurso Edital 04/2022.
O edital exige ensino médio + curso técnico em informática ou curso de programação/redes 180h; a Administração indeferiu a posse por ausência desses certificados, embora o impetrante possua tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
O indeferimento sobreveio na véspera (19/08/2025) do prazo para posse.
A controvérsia envolve a razoabilidade da leitura do edital quando a formação apresentada é superior e mais abrangente que a mínima exigida, orientação com amparo na jurisprudência: há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida (Tema 1094 STJ) Evidenciado pelo prazo exíguo para a posse e risco de perda da oportunidade/cronograma do certame.
Em sede liminar, a posse imediata pode produzir efeitos satisfativos; há, contudo, medidas intermediárias aptas a assegurar utilidade do provimento final sem onerar a Administração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para: a) Suspender os efeitos do ato que indeferiu a posse; b) Determinar a reserva da vaga do cargo Agente de Suporte em Tecnologias (95170) ao impetrante e a prorrogação do prazo para posse até o julgamento do mérito; 3.
Os efeitos da tutela provisória concedida ficam condicionados ao cumprimento das determinações deste Juízo a respeito do recolhimento das despesas (item 01), sob pena de revogação automática e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 4.
Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e despesas de cientificação, notifique-se a impetrada às informações. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Após, ao MP e conclusos para sentença. .
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RENAN RICO DINIZ (OAB 386736/SP), EMILIANI DO NASCIMENTO (OAB 397668/SP) -
20/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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