TJSP - 1000885-66.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000885-66.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guerino Zanesco Neto - Banco Bradesco S/A - Visto.
Ciente da manifestação das partes.
Passo ao saneamento da demanda.
Partes capazes e bem representadas.
Não há nulidades à sanar.
Rejeito a inépcia da inicial pela ausência de prévio requerimento na via administrativa, visto que tal fato não se constitui em pressuposto para a interposição da demanda, à despeito do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, concedida em favor do autor.
No caso, não se desincumbiu o requerido do seu ônus de comprovar que aquele não faz jus ao referido benefício.
No mais, os documentos que instruem os autos apontam que o requerente não parece possuir patrimônio de relevo, a justificar o indeferimento do pedido.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial sob a alegação de falta de documento indispensável à propositura do feito, pois ela se acha suficientemente instruída pelos documentos que a acompanham, aliado ao fato de que, alegando não ter havido qualquer contratação, não lhe cabe o ônus de produzir prova de fato negativo.
Ao contrário, cabe à requerida demonstrar a legitimidade da contratação, pela prova documental pertinente, bem como o depósito feito na conta do autor acerca do empréstimo por este reclamado, inclusive porque formulou pedido de compensação do referido crédito em seu favor (fls. 108).
No mais, tal preliminar se confunde com o mérito e assim será apreciada por ocasião da sentença.
Rejeito a alegação de prescrição trienal, visto não ser aplicável ao caso em tela, já que, na hipótese, incide a prescrição decenal, nos termos do art. art. 205, do Código Civil.
Neste sentido: "Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Ausência de prova da contratação válida.
Inexistência da relação jurídica.
Restituição dos valores.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Recurso não provido, com determinação.
I.
Caso em exame 1.Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o banco réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando, no entanto, o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a pretensão da autora está prescrita; (iii) saber se restou caracterizada a inexistência da contratação e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, não sendo necessária dilação probatória. 4.
Inaplicabilidade da prescrição trienal.
Trata-se de relação obrigacional de trato sucessivo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5.
Ausência de comprovação por parte do banco acerca da validade e anuência da autora em relação ao contrato impugnado.
Disparidade entre o contrato apresentado e os dados da operação descrita na inicial. 6.
Correta a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com aplicação da compensação de valores já recebidos.
Atualização monetária e juros fixados conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 7.
Determinação de compensação. 8.Manutenção dos honorários advocatícios com majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não provido, com determinação.
Tese de julgamento: "1. É lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a matéria for unicamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos. 2.
Em contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC). 3.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação bancária torna inexigível o débito e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação de valores recebidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 389 parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 101.171-8/SP; TJSP, Apel. 1001691-43.2022.8.26.0040; TJSP, Apel. 1001594-26.2023.8.26.0196; STJ, Súmulas 43 e 54. (TJSP; Apelação Cível 1021513-08.2023.8.26.0032; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025)." Por fim, a alegação quanto a ocorrência de vício do consentimento também é matéria atrelada ao mérito e será melhor apreciada por ocasião da sentença.
No mérito, divergem as partes sobre a contratação de empréstimo consignado, discorrendo a parte autora que nada contratou e que, portanto, os descontos havidos em seu benefício previdenciário não procedem.
Assim, o ponto controvertido da demanda consiste em averiguar a regularidade dos descontos, esclarecendo a questão da assinatura do(s) documento(s) que instrui(em) os autos, pela prova pericial, cuja produção determino (fls. 127/144).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro a autora consumidora (art. 2º, "caput", do CDC).
Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia, é da parte requerida, já que é ela quem produziu o contrato que se pretende apreciar e no qual ele narra ser autêntica a assinatura da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma, ao caso, que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos.
A questão também já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg.
STF, nos autos do REsp 184.664-9/ma (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No mesmo sentido, a jurisprudência dominante desse Eg.
Tribunal: "Declaratória - impugnação de autenticidade de documento contestação de assinatura ônus da prova - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais agravo de instrumento arguição de falsidade de assinatura perícia requerida pela parte autora regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do cpc) hipótese de exceção à regra geral em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. ii, do cpc decisão mantida. recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251231-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021)." (negrito do juízo)." "Agravo de instrumento - ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato consignado c.c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - (...) - ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, ora agravante - prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - (...) - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133204-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; data do julgamento: 27/07/2021; data de registro: 27/07/2021)" Para realização dos trabalhos, nomeio a perita grafotécnica CAMILA PLACIDO DE OLIVEIRA SANTOS, cadastrada no portal dos Auxiliares da Justiça deste Eg.
Tribunal.
No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos.
Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, devendo observar as seguintes regras: No portal e-saj em peticionamento eletrônico de 1º grau (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820000) o perito após o seu acesso por certificado digital deverá optar por petição intermediária de 1º grau e deverá: (a) informar o processo; - destino; -número do processo - categoria: petições diversas - tipo de petição: "(a.1) código 796: laudo pericial peticionamento eletrônico peritos; (a.2) código 797: laudo pericial sigiloso; (a3) código 38039: apresentação de proposta de honorários periciais; (a4) código 804: pedido de honorários.
Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias.
Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos.
Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo dos honorários, caso persista a divergência.
Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor da expert, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos.
Na sequência, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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