TJSP - 1000256-45.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000256-45.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Fernando Henrique Medici - - Aline Cristiane Dadona da Silva Médici - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO HENRIQUE MÉDICI e ALINE CRISTIANE DADONA DA SILVA MÉDICI em face do BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de previsão contratual para a cobrança de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 872.800.400 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos valores cobrados a este título, seja pela Taxa Referencial (TR) ou por qualquer outro índice; b)CONDENAR a instituição financeira ré a proceder ao recálculo de todo o débito desde a sua origem, expurgando-se os valores lançados a título de correção monetária, devendo o saldo devedor e as prestações serem apurados considerando-se apenas a amortização do capital e a incidência dos juros remuneratórios contratados, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; c)CONDENAR o réu a recalcular o saldo devedor do financiamento, compensando os valores pagos a maior pelos autores em decorrência da aplicação indevida da TR, devendo o montante ser amortizado no principal da dívida.
Os valores a serem compensados deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora legais, a partir da citação, na forma indicada fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores (correspondente ao total dos valores cobrados a maior), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ALINE CRISTIANE DADONA DA SILVA MÉDICI (OAB 302022/SP), ALINE CRISTIANE DADONA DA SILVA MÉDICI (OAB 302022/SP) -
27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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