TJSP - 1002144-11.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002144-11.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cassia Regina Ferreira de Abreu - 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 4- Inexistem tarjas a serem incluídas. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- O pedido de antecipação de tutela merece indeferimento.
Com efeito, nessa fase cognitiva, meramente sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que conforme narrado pela parte autora, os descontos em seu benefício previdenciário vêm ocorrendo desde maio/2017 e, somente agora, vem a Juízo deduzir sua pretensão à inexigibilidade do débito apontado e requerer, em sede antecipatória, a exclusão das cobranças.
A questão demanda cognição exauriente.
Portanto, indefiro a antecipação de tutela almejada pela parte autora. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). 9.3- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.4- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud e Infojud. 9.5- Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 9.6- É dever do(a)(s) autor(a)(es)(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 9.7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 10- Vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Portanto, para dar respaldo ao pedido, cabe ao interessado apresentar a última declaração de imposto de renda (versão completa) ou, se isento, os 03 últimos contracheques e, se aposentado, o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS ou autarquia previdenciária equivalente referente aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC).
A documentação sobre a situação econômico-financeira da parte poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. 11- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 12- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 13- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000515-12.2023.8.26.0099
Associacao Gestao Veicular - Universo Ag...
Rosicleide de Araujo Silva
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 21:00
Processo nº 1003853-44.2025.8.26.0577
Banco Bradesco Financiamento S/A
Taiane Azevedo de Andrade
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 12:31
Processo nº 1000907-78.2025.8.26.0390
Mapfre Seguros Gerais S/A
Laiane Cicera Rodrigues Canile
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:18
Processo nº 1000930-94.2025.8.26.0108
Francismar da Silva Silva
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Advogado: Jailson Calixto da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:03
Processo nº 0003524-65.2021.8.26.0229
Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imob...
Neusa Aparecida da Silva
Advogado: Said Elias Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2021 20:37