TJSP - 1160870-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1160870-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica de Jesus Santos - Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e pedido por tutela de urgência que JESSICA DE JESUS SANTOS move em face de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito do Serasa por suposto débito no valor de R$ 148,74, na data 10/11/2021, realizada pelo réu, referente a débito que afirma não reconhecer.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu promova a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Além disso, solicita a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 31 e 35, foram deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência.
Em contestação (fls. 44/57), o réu alegou, inicialmente, que a dívida é certa, líquida e exigível, decorrente de transferências feitas pela autora com o cartão, e que a negativação ocorreu de forma regular, após inadimplência.
Afirma que a autora utilizou o limite de sua conta para realizar duas transferências, gerando uma fatura de R$ 148,74 com vencimento em 10/11/2021, que não foi paga.
Sustenta que não há dano moral, pois caracteriza-se como mero aborrecimento e agiu no exercício regular de direito.
Houve réplica (fls. 80/86).
Instadas a produzir provas, a parte autora não se interessou e a parte ré requereu a expedição do ofício ao Banco do Brasil S.A. Às fls. 102, o Banco do Brasil S.A. respondeu ao ofício.
RELATEI.
DECIDO.
O pedido da autora é improcedente.
A resposta do Banco do Brasil S.A. ao ofício (fls. 102), juntada com a contestação, comprova que a autora é a titular da conta nº 44893, agência 6807 e que recebeu os valores de R$85,00 e R$42,50, isso torna verossímil que a autora, de fato, abriu a conta da carteira digital e efetuou transações bancárias em seu favor.
Embora tal verossimilhança não baste, a autora quedou-se silente em relação à resposta de ofício juntada aos autos, mesmo tendo sida instada a se manifestar (fls. 103).
Diante dessa omissão, presume-se que as alegações do réu, bem como os documentos apresentados por ele, são verdadeiros.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil), REVOGO A TUTELA CONCEDIDA e REJEITO os pedidos formulados pela autora.
SUCUMBÊNCIA: Sendo a autora sucumbente, e sendo isenta de custas, paga as despesas processuais da parte contrária, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A correção monetária utilizará os parâmetros da Tabela Prática do TJSP.
A cobrança, entretanto, fica suspensa em relação à autora, por cinco anos, até a prescrição, se não houver alteração, neste entretempo, de sua situação financeira. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:40
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 21:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2024 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 22:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 09:14
Expedição de Carta.
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30/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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