TJSP - 1501737-34.2025.8.26.0536
1ª instância - 03 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:03
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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12/09/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/10/2025 09:15:00, 3ª Vara Criminal.
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501737-34.2025.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES RUAN FELIZARDO PEDROSO - - ALEXANDRE DE LUNA -
Vistos.
Trata-se de ação penal por trafico (fl. 83-85).
Os Réus constituíram advogados de confiança e apresentaram defesas escritas nos autos.
As Defesas apresentaram sua respectivas respostas à acusação e pleiteraram liberdade provisória (fls.100-115 (réu Alexandre), e fls.153-172 (réu THALES).
O MP se manifestou de fls. 180-187.
Por primeiro, endosso em parte a manifestação ministerial de fls. 180-187 como razão de decidir para rejeitar as preliminares arguidas pela Douta Defesa, notadamente as alegações de fls. 153-172; posto que não há nulidade ou inépcia, nem ilicitude das provas obtidas na apreensão policial.
Com efeito, ao que consta dos autos, inicialmente foi concedido mandado judicial de busca e apreensão 1502829- 08.2025.8.26.0161; e durante o cumprimento da diligencia no primeiro endereço ali indicado, os policiais civis teriam obtido informações acerca da existência de outras drogas porventura armazenadas ou ocultadas por outro suposto comparsa do investigado (Alexandre) encontrado no primeiro endereço.
E assim, os policiais se teriam dirigido ao segundo endereço obtido na diligencia inicial, logrando apreender suposto acervo de drogas em posse do outro corréu (Thales) num segundo local.
O fato de a policia civil eventualmente não ter mandado para o segundo endereço não torna a diligencia ilegal, nem vicia a prova como ilícita, se considerarmos que a segunda diligencia é desdobramento da primeira, pois consta que ao cumprir o mandado a Policia Civil teria encontrado supostas anotações de trafico, indicando endereço e pistas que levariam ao segundo corréu, e no endereço deste ultimo, realizaram apreensão de drogas em flagrante.
O crime de tráfico de drogas, conforme entendimento assentado em nossa Doutrina e Jurisprudência, é daqueles delitos que se classifica como "crime permanente", ensejando a prisão em flagrante do sujeito ativo das condutas do artigo 33 da Lei de Drogas a qualquer momento, para fazer cessar a permanência da conduta criminosa, passível de ação penal pública incondicionada.
Saliente-se ainda, que de acordo com a Legislação em vigor, e tratados internacionais, o Estado Brasileiro está determinado a combater o narcotráfico, e as condutas de possuir drogas em deposito, em tese, constituem crimes permanentes, passiveis de prisão em flagrante a qualquer momento durante a permanência da conduta contrária a norma de proibição penal.
Destarte, o ingresso de autoridade em domicílio para fazer cessar flagrante de crime em andamento, encontra expressa ressalva no texto do inciso XI do Art. 5º da Constituição.
Conforme precedentes do STF: - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 127.457-BA (MIN.
DIAS TOFFOLI) - EMENTA Habeas corpus.
Processual penal.
Prisão preventiva (CPP, art. 312).
Ausência de fundamentação idônea.
Não ocorrência.
Decreto de prisão fundamentado na garantia da ordem pública.
Quantidade de droga apreendida.
Periculosidade concreta do paciente demonstrada.
Precedentes.
Constrangimento ilegal por excesso prazo.
Inexistência.
Complexidade do feito que justifica a razoável duração do processo, que tem regular processamento na origem.
Precedentes.
Ilicitude das provas recolhidas na residência do paciente, dada a inexistência de mandado de busca e apreensão para tanto.
Desnecessidade.
Situação de flagrância em crime permanente.
Precedentes.
Ordem denegada. 1.
O decreto de prisão preventiva do paciente apresenta fundamentos aptos para justificá-lo, sendo estreme de dúvidas sua necessidade para acautelar o meio social, preservando-se a ordem pública, ante a periculosidade evidente do paciente, que, conforme verificado dos autos, foi surpreendido com grande quantidade de droga e uma arma de fogo com numeração raspada. 2.
A demonstrada complexidade da causa, atrelada à notícia de que a ação penal tem regular processamento na origem, afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
Consoante o entendimento da Corte, [é] dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas (RHC nº 121.419/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/14). 4.
Ordem denegada. (j. 09/06/2015) Destarte, não há que se falar em nulidade das provas ou do processo, razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela Defesa.
A denuncia de fls. 83-84 descreve com suficiente clareza todos os FATOS imputados aos corréus, atendendo ao disposto em CPP art. 44, não havendo que se falar de inépcia.
Prosseguindo-se, MANTENHO a prisão preventiva de THALES, conforme os motivos já elencados na recente decisão de 26/07/2025 (audiência de custodia de fls. 63-67), não se vislumbrando, ao menos por enquanto, a ocorrência de fato novo que fosse apto a infirmar a cautelaridade já motivadamente decretada nestes autos.
Por outro lado, cabe neste momento examinar a situação mais peculiar do corréu ALEXANDRE DE LUNA (fls. 174-177; e fls. 110-113), no que se refere ao pedido cautelaridade feito pela defesa deste.
Ora, em que pese nosso respeito pela discordância do MPESP (fls. 184-5); - entendo que a Defesa de Alexandre fez prova de que: (i) este réu é genitor e único guardião/responsável legal de duas criança (fl. 121, e fl. 122), na faixa etária de 11 e de 7 anos; e (ii) cuja mãe reside em outro Estado e não as acompanha (fl. 176); e (iii)que neste momento as duas crianças encontram-se sob cuidados temporários da avó paterna (fl.120), pessoa idosa de quase 80 anos de idade e que se vê acometida de enfermidades (fls. 116-119).
O corréu Alexandre possui anotações antigas (fl. 46-47, e fl. 52-53), não se podendo dizer que seja reincidente.
E apesar da gravidade propria e normal do crime de trafico, o fato aqui apurado não teria ostentado violência o grave ameaça contra pessoas.
Com tais ponderações, em caráter de excepcionalidade, como medida de politica criminal para evitar prejuízos à manutenção da avó idosa e dos filhos menores de idade, que tem como guardião apenas o pai, - acolho em parte o pedido da DEFESA de Alexandre de Luna, para conceder somente para este corréu, o beneficio de PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no CPP artigo 318, inciso VI (redação da Lei 13.257/2016).
Expeça-se o necessário para PRISÃO DOMICILIAR de Alexandre de Luna, ficando estabelecido que o réu não pode se afastar mais do que 1.000m (mil metros) do local de domicilio informado na fl. 17, para eventual acompanhamento dos filhos em caso de necessidade naquelas imediações.
Se o réu circular fora do local indicado, sem autorização, ou se vier a ser processado por qualquer novo fato-crime, este beneficio poderá ser revogado com nova imposição de recolhimento à prisão, conforme o caso.
NO MAIS, cobre-se a vinda dos LAUDOS periciais pendentes.
Do exposto, RECEBO A DENÚNCIA de fls.83-85 por verificar a presença de elementos suficientes quanto à materialidade e à autoria delitivas, vinculando os réus ao crime de tráfico de entorpecentes que lhes foram imputados.
Designo audiência virtual para o dia 06 de outubro de 2025, às 09:15 horas (segunda-feira de manhã), para instrução e julgamento.
Intimem-se e requisitem-se os réus e as testemunhas policiais civis (fl.85).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas Defesas (fls.114, e 172).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se para intimação dos advogados constituídos (dr.
Paulo César Clemente Júnior (OAB/SP 341.086); e dr.
DENIS FRANK ARAÚJO DE JESUS (OAB/SP 450.443).
Guarujá, 05 de setembro de 2025.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO.
ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - Se possível, entrar em contato telefônico com o funcionário responsável, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) da audiência, por celular ou WhatsApp (Jeferson) (13)997140998) - as testemunhas deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. - ADV: PAULO CESAR CLEMENTE JUNIOR (OAB 341086/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP) -
08/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:01
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
25/08/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 10:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 16:19
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 11:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 12:30
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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26/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 23:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 23:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:41
Mudança de Magistrado
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25/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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