TJSP - 0004110-39.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004110-39.2024.8.26.0604 (processo principal 0002465-29.1994.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sumareense Viacao e Turismo Ltda - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil do sócio, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio da empresa, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELISMARY TEIXEIRA SANTOS AGGIO (OAB 428376/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/1994
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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