TJSP - 1008425-92.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008425-92.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Francisco Adelino Costa - Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais efetuado pelo ente público réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: (a) determinar o desligamento da parte autora da condição de contribuinte obrigatório(a) da contribuição descontada pela parte ré em seus vencimentos; (b) determinar a cessação dos descontos a título desta contribuição, ao réu.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
P.R.I. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP) -
08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:15
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008425-92.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Francisco Adelino Costa -
Vistos.
A medida antecipatória deve ser deferida.
Há plausibilidade do direito alegado pela parte autora, nos exatos termos expostos na Inicial.
O fundado receio de perigo de difícil reparação existe na medida em que os valores incidem sobre verba de natureza alimentar, não se antevendo irreversibilidade da medida ou prejuízo latente ao réu.
Ante o exposto, defiro a medida antecipatória para compelir a ré a suspender o desconto nos vencimentos do autor relacionados com a contribuição discutida até ulterior deliberação.
Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação.
Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei.
Intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP) -
25/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056941-17.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabiana Aparecida Farias Quintela
Advogado: Luiz Carlos Bartholomeu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:37
Processo nº 0004110-39.2024.8.26.0604
Sumareense Viacao e Turismo LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Elismary Teixeira Santos Aggio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/1994 12:57
Processo nº 1001038-57.2025.8.26.0615
Andreia Cristina Medeiros de Abreu
Jeferson Sampaio Martins
Advogado: Joao Pedro Bossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 17:51
Processo nº 1003435-09.2025.8.26.0189
Cristian Luis Ferreira Dias Vicoso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renata Barros Gretzitz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 11:19
Processo nº 0000905-06.2025.8.26.0268
Anderson Soares Machado
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 13:52