TJSP - 1002417-31.2023.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 18:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Simão (OAB 308989/SP) Processo 1002417-31.2023.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joelma Cristina Menegolo de Castro Meira Me -
Vistos. 1.
Cite(m)-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar(em) o pagamento do débito acima apontado, que será corrigido no ato do pagamento, estando isento(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, advertindo-o de que, oportunamente, será(ão) intimado da data da audiência de tentativa de conciliação, na qual, na impossibilidade de acordo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 3.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência (art. 836, § 1º, do CPC). 4.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5.
Fica, ainda, INTIMADA, a exequente, na pessoa de seu patrono, com a publicação deste no DJE, a apresentarem os títulos de crédito originais até a data da audiência a ser oportunamente designada, nos termos do enunciado 126 do FONAJE: "Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. 6.
Servirá a presente decisão como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora as providências necessárias à averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade; de tudo comunicando-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ainda, oportunamente, revogar os apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º).
Intime-se. -
24/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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