TJSP - 1068428-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:07
Ato ordinatório
-
09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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09/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068428-81.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Camila Roberta Silva Alencar Mirenda -
Vistos.
Valor da ação: retifico de ofício, considerando o período objeto da ação como também que o valor dela deve refletir o dos vencimentos afetos a ele, pelo os fixo, por estimativa, em R$ 3.800,00.
Anote-se.
Não há questões preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo.
Determino a produção de perícia médica, oficiando-se ao IMESC para sua realização, para apurar se não havia capacidade laboral da parte autora no(s) período(s) objeto da ação, de modo que se deveria ter concedido a licença-saúde. .
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias.
Formulo os seguintes quesitos: A parte autora esteve acometida por alguma patologia no(s) período(s) objeto da ação? Qual? Essa patologia afetou a capacidade laborativa da parte autora? Caso positiva a resposta, esclarecer se total ou parcialmente, bem como cotejar com as razões adotadas pelo DPME para a não concessão do benefício e com o teor de documento(s) médico(s) exibido(s) por qualquer das partes no que seja pertinente e relevante, expondo-os lá e cá, inclusive.
Ainda quanto ao item anterior, caso positiva a resposta, por que forma se apurou essa incapacidade laboral e qual função exercida pela parte autora ficou prejudicada em razão dela? A parte autora apresenta histórico de saúde compatível com essa patologia específica e que indicasse propensão à incapacidade laboral para o(s) período(s) objeto da açãol? Caso negativa a resposta ao item 2, diga o perito se a documentação médica gerada pelo DPME é suficiente para apurar o estado de saúde da parte autora no(s) período(s) objeto da perícia ou se não permite resposta conclusiva.
Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME.
Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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