TJSP - 0013582-47.2022.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013582-47.2022.8.26.0309 (processo principal 1020039-15.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR.
JAYME RODRIGUES - Larissa Cosim - - Adriana Maria Biral Cosim -
Vistos.
Tendo em vista que a procuração juntada à fl. 362 não contém assinatura, concedo à devedora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de não serem conhecidos os seus requerimentos até regularização.
No mais, a despeito da argumentação relativa ao financiamento do veículo VW/FOX de placa FEX6D08, a devedora não comprovou documentalmente sua alegação, sendo certo que a pesquisa RENAJUD de fls. 347 não menciona a existência da alegada alienação fiduciária.
De se ter em vista que, ainda que existente a alienação fiduciária, permanece sendo possível a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem, conforme disposto no art. 835, XII, do CPC.
Nesse sentido, o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de cumprimento de sentença, decorrente de ação de indenização por danos materiais e morais Decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo financiado em nome do executado Insurgência Alegação de que não é possível a medida pois a propriedade não lhe pertence, mas sim ao credor fiduciário Descabimento A penhora se dá sobre os direitos aquisitivos da parte, medida não só possível como expressamente prevista no art. 835, inciso XII, do CPC Alegação de nulidade da penhora em razão da ausência de intimação do credor fiduciário Descabimento Determinação que consta expressamente do comando judicial aqui recorrido Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2050954-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê -Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Por fim, defiro o levantamento da restrição de licenciamento do veículo.
Com efeito, a restrição de transferência do bem é suficiente para impedir a alienação do automóvel, de modo que, por ora, tem-se por desproporcional a restrição que impede o licenciamento do veículo.
Ante o exposto, defiro o levantamento da restrição de licenciamento do veículo, permanecendo apenas a restrição de transferência do automóvel.
Providencie-se o necessário, via RENAJUD.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 456139/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP), LUIZ ROQUE MIRANDA CARDIA (OAB 405065/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP) -
04/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/05/2025 12:30
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 05:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 16:42
Expedição de Carta.
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27/06/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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