TJSP - 0008132-91.2017.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008132-91.2017.8.26.0053/07 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Áurea Aparecida França Costa - Para fins de publicação - - CM Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2022/002631 VISTOS 1 - Fls. 443/445: Tratam-se de embargos de declaração opostos por CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a decisão de fls. 437/438, que determinou a retificação do instrumento de cessão de crédito, no que tange ao percentual da reserva de honorários contratuais, bem como, que após a retificação os documentos da cessão de crédito deveriam ser encaminhados à DEPRE, em virtude do que dispõe o Provimento CSM n. 2.753/24.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é contraditória ao determinar a retificação do instrumento da cessão, visto que mesmo que tenha constado o percentual de 30% a título de reserva de honorários e, na realidade, seja 20% a título de honorários e reserva de 10% não cedido de titularidade do exequente, tais verbas estão resguardadas e não há prejuízo para as partes/patronos.
Ademais, aduz haver omissão na decisão embargada, afirmando que o instrumento particular de cessão foi assinado antes da vigência do Provimento. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita e sua análise é de responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada.
A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, porque são tempestivos e cumprem com os demais pressupostos recursais e, quanto ao mérito, de rigor seu acolhimento, conforme se segue.
Considerando que será devidamente resguardado o percentual de 10% da cessão não cedido em favor do credor originário, não haverá prejuízo que demande a retificação do instrumento de cessão.
E a respeito da determinação contida no Provimento CSM n. 2.753/24, compulsando os autos verifico que o instrumento da cessão foi protocolado nos autos em 20/12/2023, portanto, antes da vigência do referido Provimento.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos e passo à análise do pedido de homologação da cessão de crédito no item 2 subsequente. 2 DA CESSÃO DE CRÉDITO. 2.1 - O patrono originário se manifestou às fls. 235/236, concordando com a reserva de 20% a título de honorários contratuais. Às fls. 433, 435, a cessionária e cedentes se manifestaram esclarecendo que, apesar de ter constado no instrumento de cessão a reserva de 30% a título de honorários, na realidade, a reserva deve ser de 20%, conforme contrato, de modo que os 10% remanescentes não foram cedidos e pertencem aos cedentes. 2.2 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais e 10% não cedidos pertencentes aos cedentes) do crédito do(a) credor(a) originário(a) AUREA APARECIDA FRANÇA COSTA (CPF *02.***.*87-58), através de seus herdeiros habilitados às fls. 371/372 em favor da cessionária CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 44.***.***/0001-70), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 246/257, datado de 28/09/2023, protocolado nos autos em 20/12/2023. 0248761-04.2021.8.26.0500 .
Anote-se.
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 320/321, com poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
Intime-se. - ADV: DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP) -
11/05/2025 17:43
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 19:48
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 07:50
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 21:40
Suspensão do Prazo
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03/09/2024 14:41
DEPRE - Ofício de Extinção de Precatório
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19/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:04
Baixa Definitiva
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18/05/2024 00:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 11:50
Remetido ao DJE
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07/05/2024 08:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2024 08:12
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
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07/05/2024 08:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/04/2024 12:04
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/02/2024 21:09
Suspensão do Prazo
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17/01/2024 16:10
Conclusos para Sentença
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17/01/2024 14:10
Mandado de Levantamento Expedido
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04/12/2023 23:44
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 22:26
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 19:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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20/10/2023 23:36
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 10:21
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 13:59
Expedição de documento
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25/08/2023 03:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/08/2023 12:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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15/08/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 13:49
Remetido ao DJE
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14/08/2023 12:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2023 12:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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14/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:00
Certidão Urgente Expedida
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14/12/2022 05:17
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 05:17
Suspensão do Prazo
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17/06/2022 02:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/06/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2022 12:20
Remetido ao DJE
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06/06/2022 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2022 12:03
Ato ordinatório
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05/06/2022 01:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/05/2022 19:10
Petição Juntada
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26/05/2022 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2022 10:47
Remetido ao DJE
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25/05/2022 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2022 10:04
Ato ordinatório
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13/02/2022 19:20
Suspensão do Prazo
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16/07/2021 13:13
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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10/07/2021 05:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/06/2021 11:09
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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29/06/2021 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2021 09:32
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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28/06/2021 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/06/2021 13:21
Remetido ao DJE
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25/06/2021 19:15
Decisão
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24/06/2021 09:33
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:21
Petição Juntada
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23/06/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2021 09:29
Remetido ao DJE
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21/06/2021 16:36
Decisão
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14/06/2021 16:56
Conclusos para despacho
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11/06/2021 06:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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