TJSP - 1001856-20.2025.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001856-20.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iria de Fatima Moura -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, apondo-se a respectiva tarja no sistema SAJ.
Fls. 135 Considerando que a presente demanda envolve as mesmas partes, cujo objeto é a negativa de relação jurídica, em que a autora alega nunca ter contratado o empréstimo perante a instituição ré, inócuo se tornará determinar à parte autora que adite a primeira demanda distribuída (1001326-16.2025.8.26.0288) para inclusão da presente lide (assim como fora determinado também nos autos 1001327-98.2025.8.26.0288), até porque referidas ações foram extintas, em razão do indeferimento da inicial, eis que não acolhidas as determinações lá lançadas, tendo a parte recorrido de referidas decisões, mediante apelação.
Destarte, de rigor o indeferimento da inicial do presente feito pelos mesmos fundamentos, uma vez que, como naqueles autos mencionados, havendo identidade de partes e bem assim a alegação de nulidade contratual por inexistência de vínculo jurídico, a reunião dos pedidos em uma única ação não compromete a análise dos contratos, nem tampouco prejudica a prestação jurisdicional, já que eventual prova a ser produzida teria por objeto tão-somente a assinatura da autora nos aludidos contratos.
Destarte, à luz do Enunciado 6 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), ligado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, com base no art. 485, I, do CPC.
P.I.C. - ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 514786/SP) -
28/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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