TJSP - 1001018-46.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001018-46.2025.8.26.0169 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula da Fonseca Guerra - Daniel André da Fonseca - Maria Aparecida Ferreira Santana André -
Vistos.
I - Defiro a gratuidade de justiça ao(à) inventariante.
II - Nomeio inventariante Maria Aparecida Ferreira Santana André, independentemente de compromisso.
III - O artigo 664 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. [...] § 4oAplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Já o Enunciado nº 131 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 assim preceitua: Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.
A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.
Assim, considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, recebo o presente inventário como Arrolamento.
IV - Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do Código de Processo Civil, deverá o(a) inventariante proceder ao cumprimento do Decreto nº 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos.
V - Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, providencie a serventia, desde já, a requisição no sistema CENSEC da certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo(a) de cujus, juntando a resposta nos autos.
VI - Após o cumprimento das providências preliminares e da juntada da certidão do Colégio Notarial, tornem os autos conclusos para homologação da partilha, consignando que já foram acostados todos os demais documentos necessários para a sentença.
Int. - ADV: GESNER MATTOSINHO (OAB 213200/SP), GESNER MATTOSINHO (OAB 213200/SP), GESNER MATTOSINHO (OAB 213200/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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