TJSP - 1012039-08.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012039-08.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CAROLINE, registrado civilmente como Caroline Thiago de Oliveira - 1.Fls.69/70: para análise do pedido, primeiramente providencie a autora a vinda aos autos do comprovante de entrega ao banco réu da intimação da concessão da tutela de urgência, posto que o documento de fls. 71 demonstra apenas o envio da referida carta. 2.Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a ré, por via postal, para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Caso necessário, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e também como carta precatória itinerante, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." -, rogando-se ao MM.
Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos.
ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: GUILHERME TRINDADE GOMES (OAB 262502/SP) -
28/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:39
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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