TJSP - 1004453-51.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodnei Vieira Lasmar (OAB 429199/SP), Tomás Pedro Bom Joanni Federicci (OAB 487615/SP) Processo 1004453-51.2023.8.26.0281 - Embargos à Execução - Embargte: Santos Construções e Empreedimentos Eireli - Embargdo: Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Providencie a serventia o apensamento aos principais.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL opostos pelo curador especial nomeado para defender os interesses de SANTOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e IVONILDO NASCIMENTO DOS SANTOS contra COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil seja claro ao especificar que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, é certo que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917 do Código de Processo Civil.
Logo a exordial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sem os quais o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos à execução, por indeferimento da inicial (artigo 918, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
INADMISSIBILIDADE.
Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral".
Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Diante da sua natureza jurídica, não admitem a propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil.
Regra geral descumprida pelo Curador Especial.
Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução.
Rejeição liminar bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível AC 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309 (TJ-SP) - Data de publicação: 10/05/2019).
Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos com fundamento no artigo 918, II do Código de Processo Civil, pelo que, em consequência, declaro-os extinto, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a juntada de cópia da presente sentença aos autos da execução, lá prosseguindo.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 10:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/08/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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