TJSP - 1009055-16.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009055-16.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Aparecido de Jesus Pedroso Mendes Me - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: TAMARA DOS SANTOS CHAGAS (OAB 362572/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
27/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014770-58.2024.8.26.0001
Luiz Ricardo Guanciale
Etelvino Cardoso dos Santos Neto
Advogado: Bianca da Silva Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 14:36
Processo nº 0009207-25.2022.8.26.0625
Patrick Rogerio Generoso da Silva
Regina de Oliveira
Advogado: Rodrigo Pimenta Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2022 16:42
Processo nº 0015996-86.2025.8.26.0996
Gabriel Espedito Morais da Silva
Justica Publica
Advogado: Luciana Aparecida Toneli Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 10:26
Processo nº 2080269-21.2025.8.26.0000
Issa Georges Issa Daoud
Condominio Edificio Residencial Brumana
Advogado: Claudio Candido Lemes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 11:51
Processo nº 1002770-24.2025.8.26.0114
Liberty Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 13:36