TJSP - 1009448-92.2021.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009448-92.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organizacao Cultural Escolas Unidas Ltda - Vistos, O crédito alcançou a cifra de R$ 1.865,27 e a parte executada, intimada, não pagou voluntariamente a dívida, tampouco foi possível localizar a existência de outros bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfazer a execução.
Não há outra alternativa senão a penhora do imóvel em tela, mesmo porque, em que pese o princípio da menor onerosidade, ressalta-se que a execução é realizada no interesse do credor.
Outrossim, injusto, acima de tudo, extinguir a execução com fulcro no art.53, § 4º, da Lei 9099/95, mormente porque há, sim, bem penhorável.
Nos termos do art. 829, § 2º do CPC, verbis, A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso, a executada não apresentou outras soluções menos onerosas e igualmente eficazes (CPC, art. 805).
Ante o exposto, defiro a penhora da fração ideal pertencente ao executado no imóvel objeto da matrícula nº 1.002 (fls. 76/79) do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Expeça-se mandado para avaliação, depósito e intimação, por Oficial de Justiça.
Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Cumpra-se servindo de mandado. - ADV: MIRELA ABE CASANOVA (OAB 168944/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:53
Penhora Deferida
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29/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:58
Ato ordinatório
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 09:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2025 09:04
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 18:38
Suspensão do Prazo
-
06/03/2025 14:20
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:51
Ato ordinatório
-
18/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/12/2022 22:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 01:44
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 23:28
Suspensão do Prazo
-
05/10/2022 15:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2022 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/06/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:27
Juntada de Mandado
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08/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 18:41
Juntada de Ofício
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09/02/2022 18:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 18:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/01/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 15:22
Juntada de Mandado
-
10/10/2021 12:47
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2021 15:33
Proferido Despacho
-
29/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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