TJSP - 0008544-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008544-65.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1137683-97.2016.8.26.0100) (processo principal 1137683-97.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda. - Óticas Sleek Look Eireli - - Norihiro Fuzinaga - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVIÇOS move em face de NORIHIRO FUZINAGA, dizendo que ele é o único sócio de ÓTICAS SLEEK LOOK EIRELI, sociedade empresária que teria sido criada com o fim de esvaziar o seu patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integralizar na pessoa jurídica, ou seja, transferir seus bens ao ente societário, de modo a ocultá-los de terceiros.
Requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a sociedade empresária no polo passivo da demanda.
O réu contestou o feito às fls. 115/121, alegando que não existem elementos fáticos e jurídicos a autorizar a desconsideração inversa pleiteada no presente feito.
Houve réplica às fls. 161/163.
Instados a produzir provas, a autora requereu a juntada de laudo pericial produzido em outro processo e o réu não se manifestou.
A prova foi homologada às fls. 308.
RELATEI, DECIDO.
Os pedidos deduzidos pela autora procedem.
O processo principal tramita desde 2016, e, apesar de ter havido a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, não foram localizados bens para satisfação do crédito.
Conforme se verifica do laudo pericial produzido no processo 1111455-85.2016, o perito atesta que a sociedade empresária sobre a qual se pretende a desconsideração (Óticas Sleek Look Eireli) foi constituída em 05 de novembro de 2019, pelo Sr.
Norihiro (fls. 249) figurando o referido coexecutado como seu único sócio/administrador e capital social de R$ 99.800,00.
O laudo também atesta a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica.
Nas palavras do R.
Perito: "Pagamentos na pessoa física com cartão de crédito (itens 2.2 e 2.3), com plano de saúde - itens 13.2 e 13.3) e transferências financeiras ao proprietário (item 13) pela empresa Óticas Sleek Look, CNPJ sob n°35.***.***/0001-34; sendo assim, é forçoso concluir que houve confusão entre os Patrimônios dos Sócios, da Sociedade e de terceiros (Sueli Noborikawa ME e Noborikawa Ótica Ltda), com base na definição de Confusão Patrimonial dada pelo artigo 50 do Código Civil, notadamente nos incisos I e III do §2º". (fls. 248).
Assim, ficou comprovado que houve tentativa de conferir legitimidade às despesas que foram lançadas como se da Óticas Sleek fossem, quando, em verdade, a pessoa física pagava suas despesas e se furtava de honrar seus débitos com credores.
Ademais, instado a se manifestar sobre a prova emprestada (fls. 304) o réu quedou-se inerte (fls. 307).
Assim, vez que devidamente caracterizada a confusão patrimonial, acolho o presente incidente de desconsideração inversa em face de OTICAS SLEEK LOOK EIRELI, e defiro sua inclusão no polo passivo da execução, que prosseguirá contra ela.
Providencie a serventia o necessário e copie esta decisão para os autos principais.
II- Requeira o credor o que de direito NOS AUTOS PRINCIPAIS, no prazo de 15 dias, devendo lá acostar o cálculo atualizado da dívida (evitar juros sobre juros) e recolher eventuais taxas para os bloqueios.
III- Proceda-se à baixa e arquivamento deste incidente de desconsideração da personalidade (cód.61615).
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PROENÇA PEREIRA (OAB 163162/SP), PAULO HENRIQUE PROENÇA PEREIRA (OAB 163162/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP) -
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 22:35
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 05:42
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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26/06/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 20:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 03:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:01
Expedição de Carta.
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31/10/2023 11:07
Expedição de Carta.
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20/10/2023 11:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 11:16
Expedição de Carta.
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27/07/2023 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/07/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2023 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 19:55
Conclusos para despacho
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15/05/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2023 18:25
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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03/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:24
Apensado ao processo
-
03/03/2023 12:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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