TJSP - 1001471-05.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001471-05.2023.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Antonio José Fante - Edersom Aparecido dos Santos de Paula e outro - Providencie o procurador da parte requerente, em 30 dias, a retirada das mídias/documentos relacionados na certidão de fls. 200, nos termos do artigo 174 das NSCGJ-SP: Art. 174.
Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:39
Trânsito em Julgado às partes
-
29/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:26
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
-
05/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/12/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
23/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
23/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:23
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 22:19
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lyvia Maria Zucchi Derissio de Miranda (OAB 263460/SP), Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP) Processo 1001471-05.2023.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Antonio José Fante - Reqdo: Edersom Aparecido dos Santos de Paula -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada por Antônio José Fante, em face de Edersom Aparecido dos Santos de Paula e de Vanilza de Paula.
Sustenta ser usufrutuário do imóvel residencial localizado na Rua Waldir de Camargo, 476, Jd.
Das Paineiras I, e ter firmado contrato verbal de locação com a parte ré, em janeiro de 2019.
Acertaram o pagamento mensal de R$800,00 e desde julho de 2022 os requeridos não pagam.
Os réus ainda danificaram o imóvel e para conserto desembolsou R$ 2.784,90.
Requer a desocupação imediata do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 12.517,89.
Tutela de urgência indeferida a fls. 36.
Contestação com reconvenção a fls. 43/50.
Alegaram que "as partes firmaram contrato verbal de locação de imóvel residência em 20/07/2019, pelo valor de R$ 650,00, momento em que o Requerente exigiu que o primeiro aluguel fosse pago de forma antecipada.
Por não possuir a totalidade do valor (R$650,00), os Requeridos efetuaram o pagamento parcial de R$ 500,00, com o consentimento do Requerente, para entrar no Imóvel.
Ocorre que, a aceitação de pagamento parcial era intencional, pois a partir dai o Requerente passou a cobrar-lhe juros abusivos, de forma aleatória, sem sequer discriminar ou justificar qual era a porcentagem ou proporção, sendo que na maioria das vezes, acabava por extorquir os Requeridos de modo a levar até os seus últimos centavos.
Ocorre ainda que, ao receber estes juros, que sequer eram previstos em contrato, o Requerente não outorgava recibo, dando o mesmo apenas em razão dos valores que entendia ser pagos como aluguel, de modo que os Requeridos sempre ficavam em débitos, pois após serem extorquidos e darem tudo que tinham para pagar os juros, ficavam sem o valor suficiente para pagar os aluguéis, que acabavam sendo pagos em atraso, fazendo a dívida aumentar ainda mais.
Além disso, quando os Requeridos não possuíam todo o valor, que o Requerente entendia ser devido a título de juros, ele tomava bens dos Requeridos, como televisores por exemplo, sendo estes fatos confessados em áudios e vídeos, pelo próprio proprietário do imóvel, Senhor JHONATAN RODRIGUES FANTE, que é filho do Requerente.
Para se ter uma ideia, pelo suposto atraso de 15 dias, o Requente cobrou R$ 300,00 a mais de juros, sem nenhuma explicação sobre o suposto cálculo elaborado.
Não bastasse tudo isso, o Requerente ainda majorava os aluguéis sem justificativa plausível, tendo aumentado o mesmo de R$ 700,00, para R$ 800,00 no ano de 2022, apesar de não haver taxa previamente fixada para isso (por isso que ele mente na inicial e diz que o aluguel inicial era nesse valor, ao contrário do que consta em recibos), e, no limite da ilegalidade, informou que a filha do Requerido não poderia se mudar para o imóvel junto ao seu pai, pois se isso ocorresse, teria que mais uma vez aumentar o aluguel em razão do aumento no número de habitantes na casa.
Oportuno ainda salientar que, tudo isso ocorria enquanto os Requeridos eram ameaçados e intimidados pelo Requerente e pelos proprietários do imóvel que são seus filhos, motivo pelo qual tinham medo de tomar as providencias cabíveis, mas, em razão da insustentabilidade da manutenção do negócio jurídico, os Requeridos buscaram outro imóvel próximo para locar, quando descobriram que outros locadores não firmariam contrato com eles, em razão do Requerente ter denegrido suas imagens, alegando que eles não pagavam os aluguéis.
Por este motivo, os Requeridos não obtiveram êxito em deixar o imóvel, e foram mantidos nesta situação lamentável, apesar de pagar o aluguel e os juros abusivos criados pelo Requerente.
Ocorre que, em meados de julho de 2022, o Requerente teve uma proposta para locar o imóvel por preço superior ao que vinha sendo pago pelos Requeridos (tendo chegado a levar os pretensos novos inquilinos para ver o imóvel), motivo pelo qual aquele decidiu expulsar os Requeridos.
Mas como já dito, eles estavam tendo dificuldade em locar novo imóvel por terem tido sua imagem e honra denegrida pelo Requerente, que até então se utilizava disso para impedir a mudança e prosseguir na extorsão.
Por este motivo o embate aumentou, e o Requerente deixou de cobrar os aluguéis e determinou que seus filhos (que agem como capangas) expulsassem os Requeridos do imóvel, tendo dois de seus filhos, incluindo JHONATAN RODRIGUES FANTE, invadido a casa dos Requeridos e os ameaçado para sair do imóvel em 05 (cinco) dias, sendo estes fatos devidamente gravados em áudio cuja mídia segue abaixo, tendo, inclusive, durante a invasão danificado o imóvel.
Porém, a outra filha do Requerente, JOYCE RODRIGUES FANTE, que também é proprietária, tomou outra medida ilícita com a finalidade de expulsar os Requeridos, propondo uma ação fraudulenta perante o Juizado Especial Cível, que foi cadastrada sob o nº 0002354-03.2022.8.26.0236.
Na referida ação, a Sra.
Joyce alegou que é possuidora de um imóvel residencial situado nesta cidade, na Rua Waldir de Camargo, número 476, Jardim das Paineiras I.
Relata que em meados de janeiro de 2017 firmou com as partes requeridas um contrato verbal de locação, tendo como objeto o referido imóvel, com aluguel mensal de R$ 800,00, com vencimento todo dia 07 de cada mês.
No entanto, a parte requerente pretende a retomada de seu imóvel para uso próprio, visto que não possui outra propriedade e atualmente reside de aluguel, o que não deseja mais.
Perceba-se que, na referida ação, a filha do Requerente alegou que era a locadora, que o contrato foi firmado em 2017, e que desejava a desocupação para uso próprio, porém, como nenhuma dessas afirmações eram verdadeiras, a ação foi extinta sem resolução do mérito, pois nem mesmo a legitimidade ativa ela possuía.
Ocorre que, em razão desse ajuizamento, os Requeridos buscaram orientação, e tomaram conhecimento de que atos praticados pelo Requerente e seus filhos (proprietários) eram totalmente ilegais e por isso resolveram que estas questões realmente deveriam ser resolvidas pelo poder judiciário, como buscava Joyce.
Porém, isso não agradou aos capangas, quero dizer, filhos do Requerente, em especial JHONATAN RODRIGUES FANTE, que mais uma vez invadiu a residência dos Requeridos, chutando e danificando portões e portas, que inclusive são cobrados nesta ação, e mais uma vez ameaçou e constrangeu os Requeridos, sendo necessária a intervenção do Polícia Militar para lhe retirar do local, conforme se comprova por meio vídeo, cujo link de acesso segue ao final desta peça.
Oportuno ainda salientar que a Requerida possui problemas de saúde, e até ontem estava internada, e que todos os fatos acima narrados agravaram seu quadro clínico.
Além disso, conforme resta demonstrado foi o Requerente e seus filhos quem descumpriram primeiramente o contrato, pois ainda sendo verbal, impõe regras implícitas, como o respeito, mútuo, e às leis vigentes, de modo que a resolução do contrato, por culpa exclusiva do Requerente é medida que se impõe, com a exoneração dos Requeridos de qualquer valor, e a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se verá a seguir." Apontam que não foi realizada vistoria prévia no imóvel, sendo descabida a cobrança de danos materiais, os quais causados pelo filho do autor, inclusive.
Aponta que os reajustes abusivos, a cobrança de juros exorbitantes, a invasão do domicílio, a subtração de bens, os reajustes indevidos impedem a cobrança dos aluguéis.
Como o autor não permitiu que os contestantes vivessem em paz, descabida a cobrança nos autos, cuja rescisão do contrato deve-se por culpa do autor.
Em reconvenção, pleiteiam R$50.000,00 a título de danos morais, pelas experiências maléficas e humilhantes vividas.
Réplica a fls. 167/171.
Intimadas as partes à especificação de provas (fls. 194/195), o autor manifestou-se a fls. 198/199. É o relato.
Não foram arguidas preliminares nem há nulidades a sanar.
Fls. 200: a gravação deverá ser disponibilizada por meio de link, para acesso de todos nos autos.
Esclareça a parte autora o porquê de ter desembolsado recurso para conserto do imóvel locado, eis que não foi desocupado pelos réus.
Atente-se para a gravação contida a fls. 50, primeiro link.
A fim de demonstrar a boa fé processual, depositem os réus, em juízo, os valores acertados para a locação mensal (atrasados e vincendos).
Atente-se que a inadimplência é confessa, restando controvertidos os valores do aluguel, valores pagos sem fornecimento de recibos, juros exorbitantes e danos morais (reconvenção).
Esclareça a parte autora os fatos que pretende comprovar com a inquirição das testemunhas arroladas.
Esclareça, ainda, se a pessoa que aparece na gravação de fls. 50, primeiro link, é seu filho.
Digam as partes se o desentendimento retratado gerou a instauração de inquérito policial/ação penal, indicando o número.
Fls. 50, segundo link: não conseguiu este juízo acessar a gravação.
Disponibilize-se novamente.
Esclareça a parte requerida se o autor promoveu algum dos atos descritos na contestação, de violação de domicílio, ameaças, intimidação e afins, ou somente seus filhos.
Tudo em quinze dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 29/05/2023 16:03
Processo nº 1000644-40.2023.8.26.0059
Miriam Pereira de Souza
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Advogado: Ana Paula de Souza Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:38
Processo nº 1002064-62.2023.8.26.0453
Fernando Piaui da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 11:44
Processo nº 1002064-62.2023.8.26.0453
Fernando Piaui da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 11:35