TJSP - 0013756-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013756-96.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1045250-64.2022.8.26.0100) (processo principal 1045250-64.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciano Adures de Oliveira - - Lisia Valeska Sanhudo - Joao Moura Empreendimentos Imobiliarios Spe Lt -
Vistos.
Fls. 55/212: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega, em síntese, excesso de execução de R$ 211.752,85.
A executada entende que o valor efetivamente devido é de R$ 114.896,34.
Afirma que, após determinação em Recurso Especial, houve determinação de aplicação da multa nos termos da cláusula XXII dos contratos entabulados pelas partes.
Aplicando-se tal cláusula, não há valores de multa (lucro cessantes) a serem pagos aos autores, pois o habite-se foi expedido em 22/06/2020, quase seis meses antes do prazo de tolerância. "Com isso, em que pese o acórdão ter reconhecido a existência do atraso na entrega (finalização da junção das unidades), foi determinado o cálculo da multa nos exatos termos da cláusula XXII, parágrafo primeiro, ocorre que no presente caso o prazo de tolerância era 26/12/2020 e o habite-se foi expedido em 22/06/2020, ou seja expedido quase seis meses antes do prazo de tolerância." (...) Por essa razão, a multa contratual é inexequível ou inexistente" Fls. 217/227: Respondida a impugnação. É o relatório.
Decido. 1- Expeça-se MLE me favor dos exequentes do valor incontroverso (R$ 114.896,34).
Contudo, indefiro o levantamento da forma requerida às fls. 227, pois indicada conta de titularidade diversa das partes ou seus patronos.
Assim, providencie a apresentação do formulário necessário (e de regular procuração, sob pena de haver determinação de regularização antes da assinatura do MLE). 2- O Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão com a seguinte determinação (fl. 710 do processo originário): Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da recorrente aos lucros cessantes, assim como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do pedido dos compradores relativo à multa contratual, na forma deduzida da inicial.
Foi, então, proferido outro acórdão no Tribunal de Justiça (fls. 730/734 dos autos principais) no qual foi determinada a aplicação da multa contratual nos "exatos termis cláusula XXII, parágrafo primeiro".
Houve trânsito em julgado (fl. 736 - idem).
Tal cláusula estabelece multa de 0,5% por mês que ultrapassar o prazo de tolerância (fl. 58 - processo originário).
Houve, assim, alteração no título da penalidade imposta à embargante (afastados lucros cessantes), mas condenação, com trânsito em julgado, ao pagamento da multa nos mesmos moldes do que anteriormente foi chamado de lucros cessantes sem mudança em relação ao período de atraso, entre 01/10/2020 e 31/08/2021, tal qual constou na sentença (fl. 525 - idem), em item não reformado pelo acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. 3- Há incidência da multa do art. 523 do CPC.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
APELAÇÃO.
Insurgência do Exequente.
Executado que foi devidamente intimado para pagamento, realizando depósito judicial como garantia.
Incidência da multa e honorários advocatícios previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Afastamento da multa e honorários do artigo 523 do CPC que ocorre somente na hipótese de pagamento voluntário do débito, permitindo seu levantamento pelo credor, sem condicioná-lo ao julgamento do processo.
Precedente do e.STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001527-79.2024.8.26.0637; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA O depósito efetuado a título de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário, não impede a aplicação de multa e de honorários advocatícios sobre o débito exequendo, como estabelecido no art. 523, §1º, do CPC Devedora que depositou o valor, e ressalvou a apresentação de Impugnação, a qual por sua vez, além de intempestiva, foi rejeitada pela primeira instância, e já transitada em julgado Aplicação dos consectários corretamente determinada Levantamento do depósito judicial legítimo Decisão mantida Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133608-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 INCIDÊNCIA Bloqueio judicial seguido de impugnação com pedido de efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia penhorada Resistência à execução configurada Conduta incompatível com a intenção de pagamento voluntário Ausência de caráter liberatório - Valor que não entrou na esfera de disponibilidade do credor Encargos do artigo 523 do CPC devidos - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208783-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) 3- Ausente litigância de má-fé, pois a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.
REsp 1.641.154, Ministra Nancy Andrighi. 4- No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 5- Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP) -
01/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:00
Apensado ao processo
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26/03/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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