TJSP - 4010691-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:20
Homologada a Transação
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03/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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28/08/2025 00:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010691-28.2025.8.26.0002/SP AUTOR: S.EDLA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FEITOZA (OAB SP362957) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Objetiva a autora a rescisão do contrato com o plano de saúde, sem respeitar a cláusula contratual que prevê aviso prévio de sessenta dias.
Todavia, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Em que pese o parágrafo único do art. 17, da Resolução 195/09 tenha sido revogado, persiste o caput do mesmo dispositivo, que prevê que as condições de rescisão deve constar da avença.
No presente caso, havendo previsão expressa na forma em que tal rescisão deve se operar, nenhum óbice há para que se exija o cumprimento do que foi pactuado.
Ademais, o prazo de comunicação da intenção de rescindir o contrato se presta como proteção a ambas as partes, para que não sejam surpreendidas com abrupto encerramento da avença.
Deste modo, indefiro a tutela antecipada, mantendo ativa a cobrança efetuada pela ré.
Parte ré citada.
Aguarde-se decurso do prazo para apresentação de contestação.
Parte autora intimada. São Paulo, 25/08/2025.
FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 14:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 14:42
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37389, Subguia 36817 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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21/08/2025 14:46
Link para pagamento - Guia: 37389, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36817&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - S.EDLA DE LIMA - Guia 37389 - R$ 217,85
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21/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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