TJSP - 4011342-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011342-60.2025.8.26.0002/SP AUTOR: STRATEGIC MINDS CONSULTORIA LTDA (Representado)ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELO ARGILEU CRUZ DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por Strategic Minds Consultoria Ltda em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A, objetivando compelir a requerida a proceder com a portabilidade de carências de plano de saúde coletivo empresarial, sem cumprimento de novas carências ou cobertura parcial temporária.
A empresa requerente era beneficiária de plano de saúde comercializado pela Bradesco e solicitou portabilidade para plano PME da requerida.
Contudo, a Amil cancelou a proposta de adesão alegando "falta de interesse comercial da Amil".
Sustenta a autora que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS para a portabilidade de carências, destacando a urgência da situação em virtude da beneficiária Carolina Argileu possuir diagnóstico de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, necessitando de tratamento médico contínuo e especializado.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda imediatamente com a portabilidade, garantindo todas as coberturas contratuais.
A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise dos elementos probatórios demonstra que a requerente atende aos requisitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS para exercício da portabilidade de carências.
Verifica-se que: (i) o vínculo com o plano de origem estava ativo; (ii) havia adimplência junto à operadora de origem; (iii) foram cumpridos os prazos de carência no plano anterior; (iv) o plano de origem foi contratado após 1999 e está adequado à Lei nº 9.656/98; (v) a modalidade de contratação é coletiva empresarial em ambos os planos.
A recusa da operadora requerida em "falta de interesse comercial" configura, em princípio, violação às normas regulamentares da ANS, caracterizando seleção de riscos vedada pela Súmula Normativa nº 27 da ANS e pelo artigo 7º da Resolução nº 151/22. O perigo de dano resta inequivocamente demonstrado pela condição de saúde da beneficiária Carolina Argileu, portadora de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, patologia que exige acompanhamento médico especializado e tratamento medicamentoso contínuo.
O relatório médico acostado aos autos indica expressamente que a interrupção do tratamento pode causar lesões neurológicas irreversíveis e risco de morte por complicações secundárias.
A medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada, vez que visa tão somente o cumprimento das obrigações legais e regulamentares já impostas à requerida, sem lhe causar prejuízo desproporcional.
A operadora receberá as contraprestações pecuniárias pelos serviços prestados, inexistindo desequilíbrio contratual.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos legais e a urgência da situação, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A proceda, no prazo de cinco dias, com: A portabilidade de carências para todos os beneficiários vinculados à empresa requerente para o plano Amil PME, conforme proposta originalmente apresentada;A emissão das respectivas carteirinhas e documentos contratuais;O início imediato de todas as coberturas contratuais, sem cumprimento de novas carências ou cobertura parcial temporária;A disponibilização de boletos de cobrança da mensalidade no valor contratualmente estipulado.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Parte ré citada por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, intimada da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Partes intimadas.
São Paulo , 25/08/2025 FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
25/08/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:40
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 14:40
Determinada a citação
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25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40833, Subguia 40234 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,35
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22/08/2025 17:22
Link para pagamento - Guia: 40833, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40234&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - MARCELO ARGILEU CRUZ DA SILVA - Guia 40833 - R$ 334,35
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22/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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