TJSP - 1005144-86.2024.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005144-86.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Martinha Nunes dos Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório.
No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha.
A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito.
Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: WALDEMAR FERREIRA (OAB 332347/SP) -
29/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:43
Ato ordinatório
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03/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2025 18:50
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 19:21
Recebida a Petição Inicial
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21/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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