TJSP - 4004330-85.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004330-85.2025.8.26.0554/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITACURUCAADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB SP191254) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 4.853,44, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal.
No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
II - Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC.
Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 02/09/2025 e admitida em juízo sob o nº 40043308520258260554, à 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, em que são partes parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL ITACURUCA 59.***.***/0001-02 e parte ré/executado - BIANCA DANIELE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e DIEGO AMARO DO NASCIMENTO, *64.***.*59-27 e *13.***.*72-61 e cujo valor da causa é 4.853,44 quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos.
Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Santo André -
04/09/2025 15:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 15:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:27
Determinada a citação
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03/09/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64090, Subguia 63611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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03/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:19
Link para pagamento - Guia: 64090, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63611&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL ITACURUCA - Guia 64090 - R$ 253,80
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02/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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