TJSP - 4004126-41.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 13:25
Link para pagamento - Guia: 77060, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76566&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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05/09/2025 13:25
Juntada - Guia Gerada - VALERIA OLIVEIRA NASCIMENTO - Guia 77060 - R$ 34,35
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05/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA OLIVEIRA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004126-41.2025.8.26.0554/SP AUTOR: VALERIA OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): PETRUCIO SILVA (OAB SP436541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
VALERIA OLIVEIRA NASCIMENTO ingressou com ação indenizatória por danos morais e danos materias em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Em síntese, alega a parte autora que recebeu ligação de suposto funcionário do réu alegando acesso suspeito em sua conta bancária, pelo que seguiu os procedimentos indicados para bloqueio das movimentações.
Posteriormente, foi surpreendida com a contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito, seguido de transferências para conta de terceiros.
Procurou réu para cancelamento da operação o que foi feito parcialmente, retornando parte do valor transferido, permanecendo ativas as parcelas do empréstimo pessoal.
Além disso, lançou na fatura a cobrança dos valores debitados do cartório de crédito a título de empréstimo.
Requer a tutela de urgência consistente em na suspensão das cobranças dos empréstimos realizados bem como autorização para depósito judicial dos É o relatório.
DECIDO.
A cópia do extratos bancário anexado ao evento 1, Extrato Bancário7, evidencia que em 23/07/2025 foram realizado contratação de empréstimo de cartão de crédito no valor de R$ 1.884,04 e empréstimo pessoal de 11.000,00 seguido de transferências de R$ 11.000,00 e R$ 2.880,00 para conta de terceiros.
Malgrado tenham realizado as transações informando as credencias da parte autora, há que se convir que as operações foram realizadas seguidamente e, ao que parece, refugiram ao perfil da requerente, o que indica a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária.
Indefiro o porém o depósito judicial do valor referente aos débitos anteriores da fatura, porque refoge ao objeto da ação.
O cumprimento da suspensão de exigibilidade da cobrança pelo banco, implica na disponibilização do valor correto para pagamento.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos: (1) empréstimo pessoal contrato 0138909534507592478686622775641079613714 no valor de R$ 11.000,00 e (2) empréstimo de cartão de crédito no valor de R$ 1.884,04, ambos contratados em nome da requerente em 23/07/2025.
A suspensão alcança também eventuais cobranças de juros e demais encargos que houver relacionados aos referidos contratos.
Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá como ofício, cabendo ao réu a ela dar cumprimento, independente de intimação judicial.
Para tanto, a autora deverá providenciar a impressão desta decisão e o encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos, no prazo de 10 dias.
No mais, tendo em vista que a parte requerida possui domicílio judicial eletrônico, a citação deverá ocorrer através deste.
Desse modo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento correto das custas para citação por Dom.J.E (R$ 32,75).
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré, pelo Domicílio Judicial, com as advertências de praxe.
Intime-se. -
04/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 15
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04/09/2025 11:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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04/09/2025 11:27
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61071, Subguia 60567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 344,42
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:15
Link para pagamento - Guia: 61071, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60567&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - VALERIA OLIVEIRA NASCIMENTO - Guia 61071 - R$ 344,42
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01/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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01/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA OLIVEIRA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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