TJSP - 1003071-52.2024.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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03/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003071-52.2024.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Luis Henrique Dorti - Apelado: Ovidio Tamelini - Apelado: Luiz Carlos Machado - Apelada: Maura Aparecida Tebar Machado - Apelada: Maria José Garcia Tamelini -
Vistos.
A r. sentença proferida às fls. 508/517, de relatório adotado, julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório ajuizada por LUIZ CARLOS MACHADO, MAURA APARECIDA TEBAR MACHADO, OVÍDIO TAMELINI e MARIA JOSÉ GARCIA TAMELINI em face de LUIZ HENRIQUE DORTI, nos termos seguintes: 1.
Decreto a reintegração dos autores na posse do imóvel denominada Fazenda São Judas Tadeu, localizada às margens do Rio Pardo, Rodovia SP 425, km 80, objeto da matrícula n° 78.268 do CRI de Barretos/SP; 2.
Determino a desocupação do imóvel pelo réu, devendo desocupá-lo, voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (não dias úteis), a contar do trânsito em julgado; 3.
Determino ao réu a remoção de todas as edificações localizadas na Área de Preservação Permanente da propriedade denominada Fazenda São Judas Tadeu, localizada às margens do Rio Pardo, Rodovia SP 425, km 80, objeto da matrícula n° 78.268 do CRI de Barretos/SP, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (não dias úteis), a contar do trânsito em julgado desta sentença; 4.
Determino ao réu a retirada e correta destinação dos lixos e entulhos gerados com a remoção das edificações determinadas no item "3" no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (não dias úteis), a contar do trânsito em julgado desta sentença; 5.
Em caso de descumprimento das ordens judiciais dos itens 3 e 4 no prazo fixado, os autores deverão providenciar a realização dos serviços, mediante a emissão de notas fiscais da prestação dos serviços, e os valores constituirão título executivo, a serem objeto de cumprimento de sentença nestes autos; 6.
Determino aos autores a recomposição da cobertura florestal da área de preservação permanente e reserva legal degradada, mediante apresentação e aprovação de projeto técnico, observando as normas vigentes, e fixo o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos (não dias úteis), contados após a total limpeza da área determinada nos itens 3, 4 e 5; 7.
Condeno a parte vencida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa atualizado.
O requerido, em síntese, sustenta que (...) cuida-se de construção com mais de 40 anos, sendo que, ainda pelo próprio relato da petição inaugural, jamais foi contestada pelos Apelados, mesmo sendo eles proprietários da Fazenda São Judas Tadeu desde 1989, e estando a mesma localizada em área de grande fluxo de pessoas. 8- Em verdade, Preclaros Desembargadores, os Apelados jamais tiveram em tempo algum o menor resquício de posse sobre a área objeto da lide, que, repita-se, tem mais de 40 anos, de modo que não podem eles, agora, pretender demandar a presente ação possessória (fl. 552).
Nessa linha, argumenta que sua posse jamais foi clandestina: (...) pelas fotos constantes dos documentos de fls. 100/186 e 321/335, encontra-se ela bem exteriorizada por meio de construções nitidamente antigas, que se encontram em local bem conhecido de todos na Região de Barretos, pois é da mesma objeto área muito próxima da chamada Ponte da Marcela, em que localizado restaurante de mesmo nome.
Local este que conta com inúmeros ranchos, existentes há muitas décadas, de modo que não há como se acolher a obtusa alegação autoral de que não tinham os Apelados conhecimento da edificação realizada no local (fls. 553/554).
Acrescenta ter adquirido a posse do imóvel em questão por meio de contrato particular de compra e venda em fevereiro de 2022.
Nesses termos, requer a reforma da r. sentença (fls. 545/555).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (fls. 596/600).
O recurso veio distribuído a esta C. 16ª Câmara em razão da prevenção oriunda do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2131688-17.2024.8.26.0000, sob esta relatoria (fl. 590). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento e julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado.
Isto porque se trata de ação fundada na alegação de que os autores, proprietários do imóvel discutido, teriam tomado conhecimento do esbulho praticado pelo réu após terem sido notificados pelo Ministério Público em setembro de 2023, no âmbito do Inquérito Civil nº 0205.0001459/2022, quando apontados supostos danos ambientais oriundos de construção (rancho) em Área de Preservação Permanente (APP).
Nessa conformidade, além da retomada da posse do bem, os autores pleitearam ainda que o requerido fosse condenado a remover/demolir (...) todas as construções, intervenções e benfeitorias realizadas no local protegido pela Lei 12.651/12, e definido como área de Preservação Permanente, dando aos resíduos obtidos por tal atividade correta destinação (fl. 13).
Já a r. sentença recorrida, como relatado, acolheu o pedido inicial com fulcro nas normas ambientais aplicáveis ao caso (em especial, Lei nº 6.938/1981 e Lei nº 12.651/2012).
Nota-se, portanto, que a controvérsia envolve não apenas a posse da área, mas também a ocorrência de danos ao meio ambiente e a necessidade de proteção e restauração ambiental.
Daí, inclusive, a razão da participação do Ministério Público no feito desde o seu início, na condição de custos legis, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (cf. manifestação ministerial às fls. 369/370: Ante o evidente interesse público na demanda posta em juízo, relacionado à proteção do meio ambiente, requer o Ministério Público, a partir de agora, participação em todos os atos processuais, com fundamento no art. 178 do CPC - grifei).
Nessa linha, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009).
Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação.
Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
Na hipótese, a causa de pedir se insere na competência atribuída às C.
Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E.
Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 623/2013, in verbis: Art. 4º.
Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). (Grifei).
Nessa perspectiva, inclusive, tendo em vista o dever de harmonização da jurisprudência (art. 926 do CPC), insta anotar que, como bem informado pela Excelentíssima Dra.
Promotora de Justiça às fls. 369/370, outros indivíduos ocuparam o imóvel discutido (Fazenda São Judas Tadeu, localizada no município de Barretos, às margens do Rio Pardo, na Rodovia SP 425, km 80, objeto da matrícula 78.268 do CRI de Barretos, contendo 226,6513 hectares (doc.
Anexo), cadastrada sob o nº 35.***.***/2966-73 perante a Secretaria Estadual do Meio Ambiente; cf. fl. 2): A Fazenda São Judas, de propriedade dos autores, teve sua área de preservação permanente ocupada por 4 núcleos de posseiros, que vem edificando/mantendo ranchos em área de preservação permanente, sem qualquer autorização do órgão ambiental e degradando a área protegida.
Além da presente ação, foram ajuizadas outras duas ações similares contra outros posseiros, em trâmite na comarca, de número 1003070-67.2024.8.26.0066 e 1004859-04.2024.8.26.0066 (grifei).
Quanto ao processo nº 1003070-67.2024.8.26.0066, trata-se essencialmente de feito semelhante: ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório ajuizada pelos mesmos autores (Luiz Carlos Machado, Maura Aparecida Tebar Machado, Ovídio Tamelini e Maria José Garcia Tamelini) em face terceiro, envolvendo o mesmo imóvel (Fazenda São Judas Tadeu), na qual os requerentes, de idêntico modo, alegam que teriam tomado conhecimento do esbulho praticado pela ré após terem sido notificados pelo Ministério Público em setembro de 2023, no âmbito do Inquérito Civil nº 0205.0000057/2023, quando apontados supostos danos ambientais oriundos de construção (rancho) em Área de Preservação Permanente (APP).
Nesse cenário, saliente-se que a C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente julgou agravo de instrumento interposto no âmbito daquela ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DEMOLITÓRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Decisão recorrida que determinou a demolição de todas as construções e edificações irregulares na área de preservação permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 Inadmissibilidade, tendo em vista a irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) Precedentes da C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2302704-39.2024.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. 25/02/2025 - grifei).
Aliás, o referido recurso havia sido distribuído, inicialmente, à C. 15ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal, que não o conheceu justamente devido à competência das C.
Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para tanto: Competência recursal.
Ação de reintegração de posse c.c obrigação de fazer.
Pretensão de reintegração na posse e condenação dos réus nas obrigações de fazer consistentes em demolir as construções, promover a limpeza, e restaurar o dano ambiental por eles praticado, bem como obrigação de não fazer consistente em proibir novas intervenções no local.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência: "Demonstrada a propriedade e a construção irregular, em prol do meio ambiente, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de que a parte requerida promova a demolição de todas as construções e edificações irregulares em Área de Preservação Permanente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da ciência pessoal, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)." Ausência de competência recursal desta Câmara.
Autores, ora agravados, notificados pelo Ministério Público no âmbito de inquérito civil que apura danos ambientais supostamente causados pelos agravantes, em razão de construção de um rancho em Área de Preservação Permanente (APP).
Processo que tem como um de seus fundamentos a existência de danos à APP, e como um de seus pedidos a restauração do meio ambiente.
Pedidos específicos de proteção e de restauração ambiental.
Controvérsia sobre a posse e sobre a ocorrência de danos ao meio ambiente.
Agravante recentemente absolvida do delito descrito no artigo 48 da Lei 9.605/1998 c.c 4º, inc.
I, da Lei 12.651/2012 (fls. 314/323 da origem).
Questão afeta à competência de uma das Câmaras Especiais Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Artigo 4º da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial desta Corte.
Artigo 103 do Regimento Interno do E.
TJSP: "A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la".
Competência reconhecida com fundamento no critério da especialidade.
Precedentes desta C.
Câmara e do E. Órgão Especial.
Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2302704-39.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Ortiz Gomes; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 11/10/2024 - grifei).
Ademais, citem-se precedentes deste E.
Tribunal em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Recurso interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra decisão que condicionou o deferimento da tutela possessória à comprovação da posse e da data do esbulho Ocupação indevida em área de preservação permanente (APA) Competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente (art. 4°, I, da Resolução nº 623/13, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2219676-42.2025.8.26.0000; Relator: Francisco Shintate; 11ª Câmara de Direito Público; j. 28/07/2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Insurgência de ocupantes contra o indeferimento da gratuidade da justiça.
Não conhecimento.
Incompetência desta 18ª Câmara de Direito Privado PARA EXAME DO RECURSO.
Discussão calcada em reintegração de posse de área parte privada com Mata Atlântica em processo de regeneração.; Informação da Polícia Militar Ambiental e da Cetesb acerca de vegetação nativa no local.
Risco de degradação em razão de antiga pedreira no terreno litigioso.
Matéria afeta às 1ª e 2ª Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Aplicação concreta do disposto na Resolução nº 623/2013 do Egrégio Órgão Especial desta Egrégia Corte Bandeirante.
Inteligência do art. 4º, incisos I e II, de aludido ato normativo.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Agravo de Instrumento 2089025-19.2025.8.26.0000; Relator: Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 30/06/2025 - grifei).
COMPETÊNCIA RECURSAL meio ambiente Ação originária versando sobre reintegração de posse de área invadida em reserva de proteção ambiental Exegese do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 512/2010 deste Tribunal de Justiça de São Paulo Determinada a remessa dos autos a uma das Egs.
Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. (Agravo de Instrumento 2299964-11.2024.8.26.0000; Relator: Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; j. 10/12/2024).
Apelação.
Competência Recursal.
Ação de reintegração de posse.
Imóvel objeto da lide destacado de área a maior, decorrente de parcelamento irregular do solo, na qual está situada área de preservação ambiental.
Constatação, pela Municipalidade, em vistoria determinada judicialmente, de ocorrência de crime ambiental.
Indícios de invasão da área pelo réu e outras famílias, bem como degradação ambiental, após a Defesa Civil ter interditado o local, em decorrência de chuvas e deslizamento de terras, com a remoção de diversas famílias originalmente instaladas do terreno.
Necessidade de preservação de área ambiental existente no local.
Matéria de competência recursal das Câmaras Especiais Reservadas ao Meio Ambiente.
Precedentes.
Recurso não conhecido, determinada redistribuição dos autos. (Apelação Cível 1001271-41.2019.8.26.0655; Relator: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 04/10/2024 - grifei).
Anote-se por fim que, como visto, o recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria em razão do anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2131688-17.2024.8.26.0000 (fl. 590).
Nada obstante, insta salientar que o instituto da prevenção não prevalece diante da competência absoluta em razão da matéria conforme disposição da Súmula 158 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.
Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, a competente para conhecimento e julgamento do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Isabelle de Oliveira Barreto (OAB: 482895/SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Thiago Rodovalho dos Santos (OAB: 196565/SP) - 3º andar -
27/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 15:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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24/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 13:35
Prazo
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/07/2025 15:35
Despacho
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07/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:48
Recebidos os autos do MP
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:50
Parecer - Prazo - 10 Dias
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06/05/2025 10:03
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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06/05/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
29/04/2025 12:20
Processo Cadastrado
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25/04/2025 12:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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