TJSP - 0024256-30.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024256-30.2025.8.26.0002 (processo principal 1059995-86.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Daniel Marcos - Landys Imóveis e Administração Eireli -
Vistos.
Nas execuções ou cumprimentos de sentença, em que se cobram honorários advocatícios, o advogado, desde a entrada em vigor da lei 15.109/2025, fica dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas do executado, se este tiver dado causa ao processo.
Dessa forma, deverá, em quinze dias, apresentar novo demonstrativo de débito, a fim de incluir os valores da taxa judiciária referente ao presente cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), assim como eventuais valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Registre-se que, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em Juízo, devendo atentar-se a unidadejudicial por ocasião de eventual levantamento.
Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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