TJSP - 0024187-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024187-95.2025.8.26.0002 (processo principal 1038939-89.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Jheniffer Alves Borges - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Recebo os embargos, pois tempestivos e os acolho, visto estar presente o erro material e consequente contradição apontada e constatável ictu oculi.
DECLARO a decisão para que dela conste, no dispositivo, em substituição ao lançado, o seguinte: "O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação." Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: GABRIEL FERREIRA DA COSTA GULIN (OAB 128035PR), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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