TJSP - 1007591-26.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007591-26.2024.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Guiomar Aparecida Alcantara - - Jose Reinaldo Alcantara - - Paulo Roberto Alcantara - - Luzia de Fatima Alcantara - - Pedro Luiz Alcantara - - Ana Maria Alcantara Rodrigues - - Daniela Alcantara Marques - - Margarida Botelho - Maria Elena Mariano Alcântara - Nos termos do art 1023, § 2º do CPC, manifeste-se a embargada Maria Elena Mariano Alcantara, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos em fls. 494/496. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP) -
09/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007591-26.2024.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Guiomar Aparecida Alcantara - - Jose Reinaldo Alcantara - - Paulo Roberto Alcantara - - Luzia de Fatima Alcantara - - Pedro Luiz Alcantara - - Ana Maria Alcantara Rodrigues - - Daniela Alcantara Marques - - Margarida Botelho - Maria Elena Mariano Alcântara -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por PEDRO ALCANTARA, casado em segundas núpcias com Maria Elena sob o regime de bens aplicado ao casamento celebrado entre a viúva e o autor da herança, especialmente quanto à distinção entre separação convencional e separação obrigatória, seus reflexos sob a ótica sucessória, bem como a possibilidade de partilha de bens adquiridos na constância do casamento.
Vários pontos merecem análise, a fim de que o presente inventário caminhe para o seu objetivo final, com a expedição do formal de partilha.
Consoante se infere dos autos, restou incontroverso que o matrimônio foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que o falecido contava, à época do casamento, com sessenta e dois anos de idade.
Ademais, inexiste pacto antenupcial, razão pela qual se afasta a alegação de separação convencional.
Nos termos do artigo 2.039 do Código Civil de 2002, aplicam-se as normas do diploma vigente à época do casamento para o regime de bens, ao passo que as normas sucessórias seguem o Código atual por ocasião do falecimento, nos termos do artigo 2.041 do mesmo diploma.
No regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro, consoante disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002.
Igualmente, não assiste ao cônjuge supérstite o direito à meação, conforme artigo 1.687 do Código Civil.
Todavia, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento".
Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atual guardião da lei federal, condiciona essa comunicação à comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio, não havendo presunção automática de meação.
Diversos julgados corroboram tal entendimento, exigindo análise criteriosa da prova do esforço conjunto.
Ocorre que, de uma análise de toda a dialética trazida pela inventariante e os demais herdeiros do falecido, a todo momento eles reconhecem a viúva como meeira, tanto que pretendem o reconhecimento da meação do falecido sobre a caderneta de poupança havida, exclusivamente, em nome da viúva (fls. 96/97).
Assim, na hipótese em testilha, despiciendo o ajuizamento da ação autônoma para que possa a viúva comprovar o esforço comum a reconhecer a comunicação dos aquestos, já que os herdeiros do falecido assim o reconhecem.
Tal é o que se extrai das seguintes peças: Pesquisa e juntada dos seguintes bens em nome do falecido PEDRO ALCANTARA(CPF *04.***.*14-68) e da cônjuge supérstite MARIA ELENA MARIANO ALCANTARA (CPF *96.***.*19-60, justificando que o acervo patrimonial de ambos influenciará diretamente na partilha: (fl. 63) CONJUGE SOBREVIVENTE E MEEIRA SEGUNDAS NÚPCIAS MARIA ELENA MARIANO ALCANTARA, brasileira, viúva, do lar, CPF *96.***.*19-60, residente à Rua Prudente de Moraes, nº 1678, na cidade de Jau, SP, CEP 17.205-160.
Regime do casamento com o autor da herança: separação obrigatória de bens.
Data casamento: 13/02/1999. (fl. 65) Por ocasião da partilha deverão ser observadas as previsões legais com cotejo com as datas de aquisição do patrimônio, as meações das cônjuges (anterior e supérstite), as datas de casamentos e divórcio (cônjuge anterior) e os respectivos regimes de casamento. (fl. 67) Dinheiro em contas poupanças, abaixo descritas, destacando que o falecido também detém meação nas as contas bancárias de titularidade da viúva meeira, em face do regime de casamento.
Posição na data do óbito: 05/05/2020 Banco Titular Agência Conta Poupança Saldo 05/05/2020 Banco do Brasil Maria Elena Mariano Alcantara 6527 *00.***.*19-95-7 18.006,68 Banco do Brasil Maria Elena Mariano Alcantara 6527 *00.***.*19-95-8 4.032,35 Banco do Brasil Pedro Alcantara 6932 *00.***.*94-64-3 8.928,73 Banco do Brasil Pedro Alcantara 6932 *05.***.*94-64-4 27.469,13 (fl. 100) 6.2 Caberá a MARIA ELENA MARIANO ALCANTARA parte ideal correspondente a 50% dos bens descritos nos itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 (fl 101).
Diante do exposto, tendo-se em vista a concordância dos herdeiros, de rigor o reconhecimento da viúva, como meeira, nos exatos termos do que dispõe a súmula 377 do STF com novo entendimento adotado pelo STJ, atual guardião da Lei Federal.
Ainda, algumas ponderações têm que ser pontuadas.
Não há que se falar em meação da primeira nubente, visto que o divórcio extingue o matrimônio do casal e a partilha de eventuais bens que tenham amealhado na vida em comum.
Assim, deverá ser excluída da partilha, visto que, por ser divorciada, não será meeira e nem herdeira.
Deverão, assim, ser retificadas as primeiras declarações de fls. 98/102, excluindo-se a divorciada da partilha.
Pelo droit de saisine, a herança se transmite aos herdeiros na data do óbito.
Assim, ficam eles responsáveis pelos pagamentos de todos os encargos da herança.
Todos os débitos dos bens que serão partilhados serão custeados por todos os herdeiros e pela viúva meeira, divididos nos termos da sua cota parte.
Deverá, assim, a inventariante aditar as primeiras declarações para constar as dívidas havidas.
Todas as despesas realizadas no veículo que será partilhado deverão, também, ser partilhados entre a meeira e os herdeiros, na proporção da sua cota.
O pagamento do ITCMD é providência a cargo da inventariante, conforme estabelece o Art. 618 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido do item 6 da contestação apresentada pela viúva.
Eventualmente, em não havendo condição financeira dos herdeiros e da inventariante para o pagamento do tributo, certamente que poderão ser utilizados os valores depositados em conta bancária do falecido.
Entretanto, a necessidade deve ser aferida pela inventariante, e eventual pedido de levantamento também deve por ela ser formulado nos autos, o que não ocorreu.
Sendo a viúva reconhecida como meeira pelos herdeiros e não tendo ela comprovado que as poupanças foram contratadas antes do matrimônio, presume-se que os valores também pertencem ao falecido e, por tal motivo, deverão ser partilhados.
Defiro a liberação de 50% dos valores havidos nas 4 contas poupanças do casal, visto que se trata da meação da viúva meeira e, portanto, não poderá ser mantida bloqueada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, autorizando-se a viúva meeira a realizar o levantamento do valor correspondente a 50% dos saldos atualmente existentes nas contas bancárias indicadas em fl. 97.
Finalmente, aprecio, agora, o pleito da viúva meeira, no que pertine ao direito real de habitação do imóvel em que vivia o casal até a data do óbito do titular da herança.
Insurgem-se os herdeiros sob a assertiva de que a herança versa sobre mais de um imóvel, razão pela qual o pedido da viúva meeira deve ser afastado.
A dignidade da pessoa humana é princípio fundante do Estado Democrático de Direito, conforme dispõe o art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
A proteção à pessoa idosa, especialmente quando acometida por enfermidade grave como o câncer, encontra reforço no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que determina o dever de assegurar sua integridade física, psíquica e social.
O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência vitalícia no imóvel destinado à residência do casal, independentemente da existência de outros bens no acervo hereditário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que este direito é personalíssimo, inalienável e se aplica exclusivamente ao imóvel em que residia o casal, mesmo havendo outros imóveis a inventariar.
A jurisprudência e a doutrina convergem para o entendimento de que a condição de idoso e portador de doença grave reforça a necessidade de proteção especial, cabendo ao Judiciário resguardar o direito fundamental à moradia digna, de modo a evitar situações de maior vulnerabilidade e desamparo.
Analisado o direito real de habitação sob a ótica acima delineada, tem-se que é limitado ao imóvel utilizado como residência do casal, sendo irrelevante a existência de outros imóveis no inventário; que a condição de idoso com câncer impõe ao Judiciário a máxima efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana; que o direito à moradia deve prevalecer frente a eventuais conflitos patrimoniais entre herdeiros.
Destarte, acolho o pedido para reconhecer o direito real de habitação em favor da viúva meeira, pessoa idosa, portadora de câncer, sobre o imóvel que servia de residência ao casal, ainda que existam outros imóveis inventariados, assegurando-lhe a permanência no referido bem enquanto viver, nos termos do art. 1.831 do Código Civil e sob a égide do Estatuto do Idoso.
Posto isto, nos termos acima, fica reconhecido o direito real de habitação da viúva meeira sobre o imóvel que servia de residência ao casal.
Outrossim, em prosseguimento, determino à inventariante que retifique as primeiras declarações, para: incluir a viúva como meeira; excluir a primeira nubente da partilha; incluir todas as dívidas do falecido, que deverão ser custeadas por todos os herdeiros e pela viúva meeira, nos termos de suas respectivas cota parte; incluir as despesas com o veículo que será partilhado, despesas essas que serão rateadas entre a meeira e os herdeiros, na proporção de suas quotas.
Determino, ainda, à inventariante que providencie o pagamento do ITCMD, fixando-se o prazo de 30 dias para comprovação nos autos da quitação do tributo.
Por final, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará nos termos acima determinados.
Intime-se. - ADV: PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 21:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:52
Decisão Determinação
-
13/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 23:32
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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