TJSP - 0011610-56.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011610-56.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1029347-26.2021.8.26.0196) (processo principal 1029347-26.2021.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Luis Eduardo Freitas de Vilhena - Chemin Participações S.a. - - Chemin Incorporadora S/A e outros - A parte credora ingressou com o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (fls. 1/7) alegando, em resumo, confusão patrimonial entre os bens dos sócios e desvio de finalidade, além do que, as empresas indicadas exploram mesmo ramo de atividade (incorporação de empreendimentos imobiliários), mesmo objeto social, mesmo endereço.
Regularmente citada, a ré ofertou sua contestação com documentos de fls. 56/125. É o breve relatório.
Decido. É consabido que a despersonalização da pessoa jurídica tem como embasamento a ocorrência das hipóteses a seguir descritas: (a) desvio de finalidade; (b) prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros; (c) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (d) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (e) a dissolução irregular da sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica objetiva, como leciona Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8 Direito de Empresa, São Paulo: Saraiva, 2008, p.539), possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente.
Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela de direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais.
No presente caso, como demonstrado no documento de fls. 01/13 e 138/143, bem assim pelos próprios documentos que acompanharam a peça de contestação (fls.64/125), corroboram com a tese lançada na inicial.
Restou evidenciado a inexistência de bens em nome da empresa devedora CHEMIN FRANCA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, conforme se vê da ação principal e documentos de fls. 35, 36 e 37, bem como com "esvaziamento" de bens garantidores, com a alienação do bem imóvel, objeto da Matrícula 110.823 do Primeiro CRI local, além de dívidas fiscais.
Demais, verifica-se que os sócios Sérgio Luis Kato e Ricardo Calderini Neto, figuram no mesmo documentos de fls. 8 e de fls. 81/85, o que demonstra clara confusão das empresas Chemin Incorporadora S.A., e Chemim Participações S.A..
No mesmo sentido, é o documento de procuração juntada às fls. 110, na qual tem como constituinte, a pessoa de Ricardo Calcerini Neto, juntamente com Márcio de Souza Nogueira, mesmos constituintes do instrumento de mandato juntado às fls. 56/57, da ação principal em apenso, representando Chemin Franca I empreendimentos imobiliários SPE Ltda.
Portanto, a constituição do grupo econômico afigura-se o mesmo, como demonstrado, o que também não foi negado em contestação.
Com efeito, o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado pela parte credora, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, demonstrou haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação conjunta entre empresas do mesmo grupo econômico, com identidade de objeto social, endereço e sócios.
Nos termos doart. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando houverabuso da personalidade jurídica, caracterizado pordesvio de finalidadeouconfusão patrimonial, permitindo que os efeitos das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens dos sócios ou de outras pessoas jurídicas que atuem de forma indevida.
O procedimento adotado respeita o rito previsto nosarts. 133 a 137 do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, os documentos juntados pela parte credora (fls. 01/13 e 138/143), bem como aqueles apresentados pela própria parte requerida (fls. 64/125), evidenciam: 1.
Ainexistência de bens em nome da empresa devedoraCHEMIN FRANCA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA; 2.
Oesvaziamento patrimonial, com alienação do imóvel objeto da matrícula 110.823 do 1º CRI de Ribeirão Preto; 3.
A existência dedívidas fiscais relevantes; 4.
Aidentidade de sóciosentre as empresas CHEMIN INCORPORADORA S.A. e CHEMIN PARTICIPAÇÕES S.A., conforme documentos de fls. 8, 81/85 e procurações de fls. 56/57 e 110; 5.
Aconfusão patrimonial e operacional, com compartilhamento de endereço, objeto social e estrutura administrativa.
Tais elementos demonstram a existência degrupo econômico de fato, com atuação coordenada entre as empresas, em prejuízo da parte credora, configurandodesvio de finalidadeeconfusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil.
De outro lado, não houve, por parte da requerida, demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tampouco impugnação eficaz aos elementos probatórios apresentados.
Diante do exposto,acolho o pedidoedesconsidero a personalidade jurídicada empresa devedoraCHEMIN FRANCA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, estendendo os efeitos da obrigação às empresas: - CHEMIN PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 18.***.***/0001-96; e - CHEMIN INCORPORADORA S.A., CNPJ 61.***.***/0001-03; Ambas localizadas naAv.
Braz Olaria Acosta, nº 727, Jardim Califórnia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14026-040.
Determino à serventia que proceda àinclusão dos nomes e CNPJs das empresas acimano sistema SAJ, vinculando-as à ação principal em apenso.
Prossiga-se, oportunamente, nos autos doincidente processual de cumprimento de sentença, certificando-se sobre a presente decisão.
Intime-se. - ADV: EDUARDA GOMES VILHENA DE ANDRADE (OAB 249371/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP), WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 306366/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/08/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 01:28
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 03:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:46
Apensado ao processo
-
09/11/2023 16:44
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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