TJSP - 1006683-80.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:41
Juntada de Decisão
-
17/09/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006683-80.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Vera Lúcia de Pontes - Kellem Cristina Santos Nunes - Kellem Cristina Santos Nunes -
VISTOS.
Desde logo uma observação no sentido de que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se sobretudo a contratação de advogado particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a ré-reconvinte não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há comprovação de que a ré-reconvinte aufere rendimentos (fls. 113/120), o que é incompatível com a declaração de pobreza (fls. 90), até porque superam o limite estabelecido pela Defensoria Pública, que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido" (AI nº 2088253-42.2014.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Erson de Oliveira - J. 26.06.2014).
Assim, os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira da ré-reconvinte para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459).
Ademais, cumpre consignar que as circunstâncias de a ré-reconvinte estar sujeita a desembolsos mensais, assim também de ser responsável por quaisquer outros pagamentos, não bastam para justificar a gratuidade judiciária, pois prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual "dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes" (TJSP - AI nº 2053338-20.2021.8.26.0000 - São Carlos - 27ª Câmara de Direito Privado - Relª Daise Fajardo Nogueira Jacot - J. 18.05.2021). "Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: 'Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Insurgência.
Documentos demonstram que a renda da parte requerente é superior a três salários mínimos.
A existência de dívidas não são suficientes para caracterizar a necessidade da concessão do benefício.
Necessidade não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2010221-81.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Costa Netto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2018 - sem ênfase no original); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada - Agravante que possui patrimônio incompatível com a concessão da benesse - Existência de bem em nome do agravado não revelada - Indícios de renda não declarada - O fato de o recorrente possuir dívidas não justifica a concessão da benesse - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2083525-16.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018 - sem ênfase no original); 'JUSTIÇA GRATUITA - Espólio - Demonstração de que o patrimônio a ser partilhado tem valor significativo - Impossibilidade de deferimento da gratuidade processual, mesmo diante da existência de dívidas - Benefício indeferido - Decisão mantida - Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2196830-12.2017.8.26.0000, Des.
Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2018 - sem ênfase no original)" (TJSP - AI nº 2064652-94.2020.8.26.0000 - Bauru - 24ª Câmara de Direito Privado - Relª Jonize Sacchi de Oliveira - J. 29.06.2020 - os destaques são do original).
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando à ré-reconvinte que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária alusiva à reconvenção apresentada às fls. 85, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (OAB 441936/SP), GUILHERME RICARDO DOS SANTOS (OAB 441936/SP), JÉSSICA FERNANDA CINIGAGLIA THOMAZ (OAB 434716/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 23:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 23:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 23:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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