TJSP - 1086592-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086592-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia Rocha de Oliveira Alonso - - Flavio Gaspar Alonso - Recebo os embargos de declaração de folhas 167/168, entretanto não os acolho, visto que as custas processuais de ingresso são devidas.
Com o ajuizamento da demanda e prolação da sentença houve a prestação de serviço público judicial, custeado por taxa, ainda que não haja análise do mérito.
Cumpre ressaltar que as custas iniciais tem natureza jurídica de taxa e por isso representa um tributo.
Com o ajuizamento da ação, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.
Ademais, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica já existente.
Nesse sentido o entendimento do Colendo STJ: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2), 2º Turma do STJ, Ministro relator OG Fernandes, julgado em 08 de junho de 2021).
Assim, indefiro o pedido de restituição da taxa judiciária inicial.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP) -
28/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000410-69.2025.8.26.0048
Luzia Aparecida Paixao
Doctor Prime
Advogado: Daniel Augusto Cestari Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 17:42
Processo nº 0001518-07.2025.8.26.0533
Banco Santander
Alex Roratto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 12:32
Processo nº 4000013-83.2025.8.26.0444
Milena Fernanda Rodrigues de Almeida Mar...
Dagmar do Nascimento
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:03
Processo nº 1506668-48.2025.8.26.0385
Justica Publica
Yuri Henrique Rodrigues dos Santos
Advogado: Elaine Hakim Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 15:32
Processo nº 1020155-08.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lucia Helena Rissato de Castro
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:12