TJSP - 1022265-75.2015.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022265-75.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Keyse Caroline Albano de Sousa - Alessandro Roberto da Silva e outro - NATANAEL ROBERTO NASSAR - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC.
Dada a documentação acostada, defiro ao requerido Natanael a gratuidade processual.
Anote-se.
Os requeridos são: Alessandro e Natanael.
O feito foi extinto com relação Sinval via decisão estável já (fls. 776/777).
Ambos contestaram.
Da preliminar de ilegitimidade ativa alegada por Alessandro.
O documento de fls. 146/147 comprova que figurava o requerido, ao tempo do acidente, como proprietário do veículo porque o adquirente Natanael não efetuou o registro após a imediata a compra.
Nota-se, a venda foi realizada em 19/12/2008 e o acidente ocorreu em 24/03/2010.
Ainda, do Boletim de Ocorrência juntado a fls. 25/28 não há qualquer menção de Alessandro Roberto, proprietário do caminhão.
Em sua réplica a parte autora refuta a alegação, contudo, razão não lhe assiste.
Está errada a tese de que o proprietário do carro tem responsabilidade solidária pelo dano causado por motorista.
A uma, por ausência de previsão legal para tanto, seja no Código Civil, seja no Código de Trânsito Brasileiro.
E lembrando-se que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei.
A duas porque a tese viola o maior sentido de uma sociedade de compartilhamento, aumenta o medo de empréstimo mesmo dentro do núcleo familiar, exacerba o individualismo onde cada um tem que ter seu veículo para não pagar por danos de outrem, cria uma regra inexistente de solidariedade, impõe responsabilidade sobre quem age de bem emprestando o que tem a quem não tem.
A tese que adoto é simples.
No caso, não houve empréstimo, mas alienação não registrada.
Contudo, ainda que o veículo fosse emprestado por ALESSANDRO a NATANAEL, o empréstimo gratuito a terceiro, do carro, e desde que a pessoa seja habilitada e não esteja em situação tal que não se mostrasse razoável a entrega do bem (embriaguez, efeito de drogas, ira...) não atrai regra de solidariedade ou responsabilidade objetiva à míngua. É como eu emprestar a faca de churrasco para um churrasqueiro e responder pelo homicídio que ele causa com o objeto.
Devemos incentivar o empréstimo responsável de bens, o compartilhamento de propriedade e posse, a solidariedade comunitária ao invés de mantermos essa racionalidade individualista que prevalece.
O proprietário é responsável se age com culpa na forma de emprestar o bem, dando-o a quem não tem CNH, a quem não está em condição de dirigir, a quem tem histórico conhecido de violações das normas de trânsito.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito com relação a Alessandro Roberto da Silva, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Anote-se.
Prossegue o feito com relação a NATANAEL, apenas.
Pontos controvertidos do processo: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a relação existente entre Sinval (condutor) e Natanael (responsável pelo veículo).
Para o ponto i determino ao requerido que junte nos autos cópia do processo 2740-68/2010 que tramitou pela 2ª Vara Criminal de Taquaritinga, referente ao Inquérito Policial 175/2010.
Posteriormente será aferida a necessidade de outras provas.
O ônus da prova quanto ao pontos ii é de ambas as partes porque têm interesses opostos na prova.
CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...].
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), THAIS APARECIDA BRUNELI (OAB 354299/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB 239690/SP), ALINE ANDRESSA DOS SANTOS MARION (OAB 333308/SP), RAPHAEL OLIANI PRADO (OAB 287217/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 04:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 07:48
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 16:35
Ato ordinatório
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 08:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 00:59
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2021 02:23
Suspensão do Prazo
-
08/09/2021 15:53
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 22:10
Decisão
-
23/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 01:53
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 03:44
Suspensão do Prazo
-
15/03/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 13:48
Decisão
-
19/01/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 02:01
Suspensão do Prazo
-
26/11/2020 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 00:10
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 02:23
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 04:20
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2020 04:55
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 04:32
Suspensão do Prazo
-
03/03/2020 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2020 16:13
Decisão
-
13/12/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2019 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2019 09:17
Expedição de Carta.
-
15/08/2019 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2019 14:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2019 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2019 16:27
Decisão
-
11/03/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2019 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2019 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 13:54
Juntada de Ofício
-
17/01/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 22:36
Suspensão do Prazo
-
17/10/2018 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2018 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2018 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2018 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2018 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2018 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2018 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2018 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2018 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2018 09:12
Expedição de Carta.
-
23/05/2018 09:12
Expedição de Carta.
-
22/05/2018 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2017 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2017 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2017 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2017 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 17:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2017 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2017 13:48
Decisão
-
31/10/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2017 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2017 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2017 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2017 13:49
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2017 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 13:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2017 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2017 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2017 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2017 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2017 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2017 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2017 13:55
Ato ordinatório
-
01/01/2017 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2016 11:38
Expedição de Carta.
-
07/12/2016 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2016 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2016 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2016 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2016 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2016 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2016 15:31
Ato ordinatório
-
29/07/2016 15:27
Juntada de Ofício
-
29/07/2016 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2016 10:09
Expedição de Ofício.
-
05/07/2016 18:06
Decisão
-
05/07/2016 13:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2016 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2016 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2016 17:10
Ato ordinatório
-
15/02/2016 08:21
Decisão
-
17/11/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2015 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2015 13:59
Ato ordinatório
-
30/09/2015 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2015 18:09
Expedição de Carta.
-
08/09/2015 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2015 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2015 10:47
Expedição de Carta.
-
22/07/2015 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2015 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 16:36
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2015 13:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2015 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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