TJSP - 4001720-65.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001720-65.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MARIA MARCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA MARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP112981) DESPACHO/DECISÃO Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. Da qualificação das partes: - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - CEP relativo ao endereço físico da autora e da segunda ré. - endereço eletrônico das partes. - comprovante de endereço da autora. - cópia de documento (RG e CPF) da autora. Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação mínima da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
Vale sempre lembrar que a propositura de uma ação tem profundas implicações de ordem pessoal e econômica, devendo constituir uma opção feita a partir de um processo de reflexão, em que sejam considerados, de modo racional, os prós e contras que podem advir da instauração do processo judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios.
São Paulo: Ed.
RT, 2010, p. 180).
Dessa forma, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Por fim, fica prejudicado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95. Após, voltem conclusos COM BREVIDADE para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
Piracicaba, data registrada no sistema. asc -
04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/09/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001548-32.2021.8.26.0129
Cooperativa de Credito Agrocredi LTDA - ...
Luiz Marcelo Pirola Manharelli 271213778...
Advogado: Carlos Roberto Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2021 16:03
Processo nº 1007598-23.2024.8.26.0268
Oscar Soares Godinho Filho
Mercia Aline de Oliveira Cintra
Advogado: Andre Luiz Azevedo Devitte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 14:31
Processo nº 4000699-49.2025.8.26.0000
Joao Vitor Alves Sociedade Individual De...
Caio Ferreira da Cunha
Advogado: Joao Vitor Alves da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000314-34.2021.8.26.0408
Jean Phelippe Aganti
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luis Antonio da Silva Galvani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2021 20:40
Processo nº 0004567-95.2025.8.26.0520
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jacqueline Yara da Silva
Advogado: Helton Paulo Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2019 12:33