TJSP - 4000574-68.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - PRSCEMAN
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000574-68.2025.8.26.0457/SP EMBARGANTE: ERONILDE APARECIDA CARLOS LOURENCOADVOGADO(A): LARA RAMOS DA SILVA (OAB MG203934) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O cabimento dos embargos de terceiro tem fundamento nos termos do art. 674 do CPC e Enunciado 155 do FONAJE, veja-se: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constitutivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." "ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS)." Diante dos documentos acostados nos autos, é forçoso reconhecer, em análise perfunctória, que há legítima propriedade da parte embargante com o veículo objeto da restrição.
Sendo assim, RECEBO os embargos para discussão.
Todavia, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: 1. Determinar a suspensão da constrição judicial incidente sobre o veículo GM/Corsa Super, placa CGE6C14, Renavam *06.***.*19-60; 2. Ordenar a devolução provisória do bem à embargante, restituindo-lhe a posse direta; 3. Nomear a embargante como fiel depositária do veículo até decisão final destes autos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RENAJUD, diante da análise ainda superficial do caso, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório.
Isso porque o deferimento implicaria medida de caráter irreversível, incompatível com a cognição superficial própria das tutelas de urgência.
O levantamento definitivo da restrição deverá ser analisado apenas após a instrução e apreciação mais aprofundada da prova.
Cite-se e intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, conforme art. 679 do CPC.
Cumpra-se.
Pirassununga, 02/09/2025.
ADVERTÊNCIA: Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site https://shre.ink/EprocTJSPConsultaProcessual informe o número do processo e a chave de acesso.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico ou, caso não esteja a parte assistida por advogado, através do e-mail [email protected], mediante requerimento e apresentação de documento pessoal com foto para identificação. -
04/09/2025 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 04/09/2025 16:55:41)
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04/09/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2025 16:55:42)
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
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04/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 15:56
Expedição de Mandado - Prioridade - PRSCEMAN
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04/09/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: EDUARDO ALVES MONTEIRO (por substituição em 04/09/2025 16:37:30)
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04/09/2025 15:55
Expedição de Mandado - Prioridade - PRSCEMAN
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04/09/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:55
Expedição de Mandado - Prioridade - PRSCEMAN
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04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 11:34
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 3
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04/09/2025 11:34
Determinada a citação
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04/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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