TJSP - 1000941-44.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000941-44.2025.8.26.0296 - Monitória - Cheque - M.a.
Andretta Servicos Administrativos Ltda -
Vistos.
M.A.
ANDRETTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ajuizou a presente ação de monitória em face de CONSTRUTORA WF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Sustentou, em síntese, que as partes estabeleceram relação comercial em março de 2024, em razão da qual é credora da empresa ré de débito no valor total atualizado de R$3.352,55, decorrente de cheque prescrito por ela emitido (fls. 13).
Juntou documentos (fls. 01/13).
Devidamente citada (fls. 27), a empresa ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios (fls. 29).
A empresa autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 32).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso II, pois a empresa ré foi citada, mas não apresentou embargos monitórios.
A ação monitória pode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito seja comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, a fim de que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título.
Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11.
Edição.
São Paulo: Revistados Tribunais, p. 1.291).
Destarte, a partir do que acima se expôs, resta claro que estando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, aparelhado de documento hábil, prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá utilizar-se da via monitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito.
No caso em tela, a autora instruiu a inicial com os títulos de fls. 01/13, os quais não possuem eficácia de título executivo, sendo, portanto, documentos suficientes para aparelharem a presente ação.
Ademais, a ré foi citada (fls. 27), não comprovou o pagamento e tampouco apresentou embargos monitórios (fls. 29), de modo que incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, uma vez demonstrado o crédito da autora e presumida a mora da empresa ré no pagamento, é de rigor a procedência da ação monitória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 3.352,32 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reai e trinta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora legais desde março de 2025, já que até então o débito foi atualizado (fls. 13).
Por força da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.I. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 06:36
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 04:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:52
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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